STJ — 2059278
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bacca4441fc7f780867257b753c382ab0ed36ad517c179d8ae788fb62eac1a98
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Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES
CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO
DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B,
parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação
fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas
ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas
daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes,
como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e
condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial,
a qual mantém sua natureza jurídica propter rem.
2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de
propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de
qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na
condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não
pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno.
3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio
edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao
débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a
natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código
Civil de 2002.
4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação
do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir
aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada
solução para o resgate dos créditos, a qual depende do
reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de
quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à
praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário
se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o
condômino executado, o devedor fiduciante.
5. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Após o voto do relator negando provimento ao recurso especial, e o
voto do Ministro Raul Araújo dando provimento ao recurso especial,
divergindo do relator, no que foi acompanhando pelos Ministros João
Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira,
a Quarta Turma, por maioria, decide dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto divergente do Sr. Ministro Raul Araújo.
Vencido o relator. Votou vencido o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo (Presidente), que lavrará o
acórdão, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27_par8
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1345
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1368
- urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art797
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art805
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art835_par1
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