STJ — 2037056

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-09-11Data Publicacao: 2023-09-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ec9a5af1785e65f66f47f038f9e1ec9e8717819cb58578ae6d81136b02bf3bf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS. AFASTAMENTO DA MITIGAÇÃO. PENHORABILIDADE PREJUDICARÁ A SUBSISTÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela agravante.
  2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no Recurso Especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
  3. Acerca da penhorabilidade de verba remuneratória, tem prevalecido, nesta Corte Superior, o entendimento de que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória do devedor inadimplente, ocasião em que deve ser preservado montante suficiente a assegurar a subsistência digna do executado e de sua família. Precedentes.
  4. O Tribunal de origem entendeu, com base na análise das provas apresentadas, que não há evidência de que a mitigação da impenhorabilidade não afetará a subsistência do agravado e de sua família e se manifestou pela impenhorabilidade das verbas salariais.
  5. Assim, alterar as conclusões do acórdão recorrido e verificar se efetivamente a penhora de percentual de sua verba salarial não prejudicará a sua subsistência e a de sua família, assim como os eventuais sinais de riqueza alegados pela parte agravante, evidentemente demandariam reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS. AFASTAMENTO DA MITIGAÇÃO. PENHORABILIDADE PREJUDICARÁ A SUBSISTÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela agravante. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no Recurso Especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Acerca da penhorabilidade de verba remuneratória, tem prevalecido, nesta Corte Superior, o entendimento de que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória do devedor inadimplente, ocasião em que deve ser preservado montante suficiente a assegurar a subsistência digna do executado e de sua família. Precedentes. 4. O Tribunal de origem entendeu, com base na análise das provas apresentadas, que não há evidência de que a mitigação da impenhorabilidade não afetará a subsistência do agravado e de sua família e se manifestou pela impenhorabilidade das verbas salariais. 5. Assim, alterar as conclusões do acórdão recorrido e verificar se efetivamente a penhora de percentual de sua verba salarial não prejudicará a sua subsistência e a de sua família, assim como os eventuais sinais de riqueza alegados pela parte agravante, evidentemente demandariam reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE) STJ - <<AgInt no REsp 1956884>>-TO, <<EDcl no AgInt no REsp 1871124>>-PE (RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 2071528>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2060454>>-MA (VERBA REMUNERATÓRIA - IMPENHORABILIDADE - MITIGAÇÃO - MÍNIMO EXISTENCIAL) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2067804>>-DF, <<AgInt no AREsp 1810791>>-MS, <<AgInt nos EDcl no REsp 1993457>>-SP, <<AgInt no AREsp 2021375>>-DF (RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1808447>>-MS, <<AgInt no REsp 1251683>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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