STJ — 1812526

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87c070df9862bd99c3fa99a2b6b1e7a42f83c3663e6a2460558256d0dae15ed0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ADJUDICAÇÃO DIRETA AO CREDOR HIPOTECÁRIO PELO VALOR DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL, INDEPENDENTEMENTE DA REALIZAÇÃO DE HASTA PÚBLICA. EXONERAÇÃO DO SALDO DEVEDOR ASSEGURADA PELO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Lei 5.741/71, a qual regula o financiamento de bens imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, permite nos arts. 6º e 7º a adjudicação direta ao credor hipotecário na hipótese de não haver nenhum licitante em hasta pública, ficando exonerado o executado da obrigação de pagar o restante da dívida. Já o Código de Processo Civil, em seu art. 876, prevê a possibilidade de adjudicação ao credor, por preço não inferior ao da avaliação, independentemente de prévia realização de hasta pública, permitindo o prosseguimento da execução caso o valor do crédito seja superior ao valor do bem adjudicado.
  2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.721.731/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 06/12/2018, entendeu que inexiste a aparente incompatibilidade entre os referidos dispositivos legais, não bastando, portanto, a mera aplicação do princípio da especialidade das normas para afastar a possibilidade de adjudicação ao credor hipotecário antes de ser realizada hasta pública.
  3. No caso, embora aplicado o art. 876 do CPC/2015, o Tribunal de origem acentuou que o próprio exequente assegurou que a executada será exonerada do saldo remanescente da dívida, conforme dispõe a lei especial. Nesse contexto, a adjudicação do bem pelo valor da avaliação (R$ 160.000,00) beneficiará a executada pela exoneração de seu débito remanescente (R$ 329.329,91), de modo que o pleito do exequente atende aos princípios da celeridade e da economia processual.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ADJUDICAÇÃO DIRETA AO CREDOR HIPOTECÁRIO PELO VALOR DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL, INDEPENDENTEMENTE DA REALIZAÇÃO DE HASTA PÚBLICA. EXONERAÇÃO DO SALDO DEVEDOR ASSEGURADA PELO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Lei 5.741/71, a qual regula o financiamento de bens imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, permite nos arts. 6º e 7º a adjudicação direta ao credor hipotecário na hipótese de não haver nenhum licitante em hasta pública, ficando exonerado o executado da obrigação de pagar o restante da dívida. Já o Código de Processo Civil, em seu art. 876, prevê a possibilidade de adjudicação ao credor, por preço não inferior ao da avaliação, independentemente de prévia realização de hasta pública, permitindo o prosseguimento da execução caso o valor do crédito seja superior ao valor do bem adjudicado. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.721.731/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 06/12/2018, entendeu que inexiste a aparente incompatibilidade entre os referidos dispositivos legais, não bastando, portanto, a mera aplicação do princípio da especialidade das normas para afastar a possibilidade de adjudicação ao credor hipotecário antes de ser realizada hasta pública. 3. No caso, embora aplicado o art. 876 do CPC/2015, o Tribunal de origem acentuou que o próprio exequente assegurou que a executada será exonerada do saldo remanescente da dívida, conforme dispõe a lei especial. Nesse contexto, a adjudicação do bem pelo valor da avaliação (R$ 160.000,00) beneficiará a executada pela exoneração de seu débito remanescente (R$ 329.329,91), de modo que o pleito do exequente atende aos princípios da celeridade e da economia processual. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ADJUDICAÇÃO DIRETA AO CREDOR HIPOTECÁRIO PELO VALOR DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL, INDEPENTEMENTE DA REALIZAÇÃO DE HASTA PÚBLICA - POSSIBILIDADE) STJ - <<REsp 1721731>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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