Recurso Especial 2.200.180, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.200.180 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de agosto de 2025, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, penhora prévia e nulidade absoluta. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.200.180 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.200.180, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de primeira instância, a qual deferiu a adjudicação de imóvel em copropriedade entre exequente e executado, sem a prévia penhora do bem. II. Questão em discussão 2. Verificar a necessidade de penhora prévia como pressuposto processual para a adjudicação de bens no procedimento executivo. III. Razões de decidir 3. A penhora constitui ato processual prévio e indispensável à adjudicação de bens no processo de execução, conforme expressamente previsto nos arts. 523, § 3º, 825 e 876 do CPC, que estabelecem uma sequência procedimental inafastável: penhora-avaliação-expropriação. 4. A exigência de penhora prévia como pressuposto para a adjudicação não representa mera formalidade processual, mas concretiza a garantia fundamental do devido processo legal prevista no art. 5º, LIV, da Constituição Federal. 4.1. A ausência de penhora configura nulidade absoluta, que prescinde da demonstração de prejuízo, por afetar a própria estrutura do procedimento executivo. 4.2. Os princípios da celeridade e da economia processual não podem ser utilizados para afastar regra processual cogente, expressamente prevista na legislação. A efetividade da prestação jurisdicional não pode ser alcançada à custa da segurança jurídica e do devido processo legal. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso especial provido para, reconhecendo a nulidade da adjudicação realizada não antecedida de penhora, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja observado o procedimento legalmente estabelecido. Tese de julgamento: "1. A penhora é ato processual prévio e necessário à adjudicação de bens." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 523, § 3º; 825, I; 876; CF, art. 5º, LIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.041.861/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13.06.2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 000919288, publicado pelo tribunal em 18 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.200.180, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.200.180 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.200.180 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 5º da Constituição Federal de 1988, art. 876 do Código de Processo Civil de 2015, art. 825 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 523, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 5º da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 379 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 523, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.200.180 reúne
O REsp 2.200.180 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é cumprimento de sentença. Precedente citado mede o lastro que Antonio Carlos Ferreira reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.200.180 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles, e em 16 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 5º da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 18 de agosto de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.200.180 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000919288 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 5 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.200.180?
O art. 5º da Constituição Federal de 1988, presente em 379 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000919288, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.200.180 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000919288 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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