Como o credor requer a adjudicação do bem penhorado
Esperar o leilão nem sempre é a melhor opção para quem já sabe que quer ficar com o bem penhorado. O CPC permite ao credor pular essa etapa e requerer diretamente a adjudicação — ficar com o bem em vez do dinheiro da venda —, desde que ofereça preço não inferior ao da avaliação. É um atalho que evita os custos e o tempo de organizar uma hasta pública, mas que também tem regras próprias de intimação e prazo.
O preço mínimo que a lei exige
O art. 876 do CPC autoriza o exequente a requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados, desde que ofereça preço não inferior ao da avaliação constante nos autos. Não há espaço para negociar um valor menor: se o credor quer o bem por preço abaixo da avaliação, precisa aguardar o leilão, onde as regras de arrematação seguem lógica diferente.
Como o executado é intimado do pedido
Requerida a adjudicação, o executado é intimado do pedido pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado constituído nos autos; por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou sem procurador constituído; ou por meio eletrônico, nas hipóteses em que a intimação eletrônica é cabível. A intimação garante ao executado a chance de se manifestar antes de o bem efetivamente mudar de titularidade.
Cinco dias até a lavratura do auto de adjudicação
Transcorrido o prazo de 5 dias contado da última intimação, e decididas eventuais questões pendentes, o juiz ordena a lavratura do auto de adjudicação. A adjudicação se considera perfeita e acabada com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria e, se presente, pelo executado — momento a partir do qual são expedidos os documentos que formalizam a transferência, como a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, no caso de imóvel.
A lógica por trás da adjudicação: uma espécie de dação em pagamento
A ideia de o credor aceitar um bem em vez do dinheiro que lhe é devido tem paralelo no Código Civil, que permite ao credor consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida — mecanismo conhecido como dação em pagamento. A adjudicação segue lógica parecida dentro do processo de execução: em vez de aguardar o produto da venda em leilão, o credor aceita diretamente o bem penhorado, pelo valor da avaliação, como forma de satisfazer o crédito.
Quando adjudicar não é a melhor escolha
Ficar com o bem só compensa quando o credor tem real interesse ou capacidade de administrá-lo, revendê-lo ou usá-lo — adjudicar um imóvel distante, um veículo com pendências ou um bem de baixa liquidez pode trocar um crédito líquido por um problema de gestão patrimonial. Vale considerar também que, havendo outros credores com preferência sobre o mesmo bem, a adjudicação pode não resolver integralmente a disputa sobre quem recebe o quê.
Documentos e informações para instruir o pedido
- laudo de avaliação atualizado do bem, para calcular o preço mínimo de oferta;
- cálculo do saldo devedor, para verificar se o valor do bem cobre a dívida ou se sobra diferença a devolver;
- dados completos do executado, para viabilizar a intimação correta;
- procuração do advogado que formula o requerimento.
Um exemplo de decisão pela adjudicação
Um credor com execução contra pequena empresa tem penhorado um veículo utilitário de valor compatível com a dívida. Em vez de aguardar o leilão, que costuma reduzir o preço de venda e ainda cobrar comissão do leiloeiro, o credor requer a adjudicação pelo valor da avaliação, calculando que o bem, mesmo revendido depois por conta própria, ainda representa recuperação melhor do crédito do que esperar a hasta pública.
Avaliar se a adjudicação compensa exige análise caso a caso
Decidir entre adjudicar, aguardar leilão ou insistir em outras formas de penhora depende do tipo de bem, da liquidez dele e do interesse real do credor em administrá-lo depois. Um advogado que analisa o laudo de avaliação e o histórico da execução por documentos enviados digitalmente ajuda o credor a decidir com mais segurança antes de formalizar um pedido que, uma vez lavrado o auto, tem pouca margem de reversão.
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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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