STJ — 1990048

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-09-04Data Publicacao: 2023-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 536ef8b422e0d0ff8855d2bc20c182ec88b480e1da350266dadc079def4ba363

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA EM FACE DA RÉ CONSTRUTORA. INVERSÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. VIABILIDADE. I. A solução dada pelo Tribunal local para a inversão da prova pela teoria da distribuição dinâmica encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual incide, sobre a questão, o óbice da Súmula 83/STJ. II. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA EM FACE DA RÉ CONSTRUTORA. INVERSÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. VIABILIDADE. I. A solução dada pelo Tribunal local para a inversão da prova pela teoria da distribuição dinâmica encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual incide, sobre a questão, o óbice da Súmula 83/STJ. II. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica