STJ — 1998333
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60f0d8c1eefabd32c4177da9afa4a48bce77c57764df5808260a47ead5929de6
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
COMINAÇÃO DE MULTA LEGAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DO REGISTRO. MULTA DO ART. 35, § 5º, DA
LEI 4.591/64. INDEVIDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO
FIRMADO NESTA CORTE. SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7/STJ).
2. O incorporador só se acha habilitado a negociar unidades
autônomas do empreendimento imobiliário quando registrados, no
Cartório de Registro Imobiliário competente, os documentos previstos
no artigo 32 da Lei n. 4.591/1964. Descumprida a exigência legal,
impõe-se a aplicação da multa do art. 35, § 5º, da mesma lei.
Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2157675 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-14 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1925057 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-14 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2051169 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2022-06-01 · 1 referência(s) em comum
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