STJ — 2051169

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2022-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d542ddff8bab7a5c1f6594c24c261bc39557c17fa0dfee02c2f0cdc22519ce8

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PREVISTA PELO § 5°DO ART. 35 DA LEI 4.591/6. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Este Tribunal Superior tem orientação firmada no sentido de ser possível reconhecer a redução equitativa da multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei 4.591/64, nos moldes do que previsto no art. 413 do CC/02, quando a referida penalidade atingir valores excessivos. Precedentes.
  2. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PREVISTA PELO § 5°DO ART. 35 DA LEI 4.591/6. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Este Tribunal Superior tem orientação firmada no sentido de ser possível reconhecer a redução equitativa da multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei 4.591/64, nos moldes do que previsto no art. 413 do CC/02, quando a referida penalidade atingir valores excessivos. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MULTA PREVISTA PELO § 5°DO ART. 35 DA LEI 4.591/6 - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE) STJ - {{REsp 1939971}}-MG, {{REsp 1906381}}-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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