Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de
Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Abertura · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 139, IV, dá ao juiz o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas execuções que tenham por objeto prestação pecuniária. São as chamadas medidas atípicas: não estão listadas uma a uma na lei, o que abre espaço para soluções
Trecho de Artigo 139 do CPC: medidas atípicas e apreensão de CNH · O que o inciso IV do art. 139 autoriza de fato · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: apreensao, atipicas, medidas.
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O HC 978.084 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de março de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus, apreensão/retenção de passaporte e habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC
Trecho de HC 978.084 do STJ: habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.963.178 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de dezembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de medidas executivas atípicas, exaurimento dos meios executivos típicos e recurso especial conhecido e
Trecho de REsp 1.963.178 do STJ: medidas executivas atípicas · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: atipicas, executivas, medidas.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS
EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE. ADI N. 5.941/DF. SUSPENSÃO
DA CNH. NÃO CONHECIMENTO. APREENSÃO DO PASSAPORTE. PRÉVIO
ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura, por
si só, ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do
paciente, razão pela qual não pode ser impugnada por habeas corpus.
- O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI n°
5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas
atípicas para se buscar a satisfação de crédito.
- "A jurisprudência desta Corte Superior reputa, em tese, lícita e
possível a adoção de medidas executivas indiretas, inclusive a
apreensão de passaporte, desde que, exauridos previamente os meios
típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se
afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do
direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir
patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar
injustificadamente o processo executivo" (AgInt no RHC 128.327/SP,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe
15/4/2021)".
- Na hipótese, as instâncias de origem se preocuparam em esgotar os
meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito, tendo
lançado mão de via atípica como "ultima ratio", a qual, diante das
circunstâncias, se mostra razoável e proporcional para o caso de
inadimplemento de verbas de natureza alimentar.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS
EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE. ADI N. 5.941/DF. SUSPENSÃO
DA CNH. NÃO CONHECIMENTO. APREENSÃO DO PASSAPORTE. PRÉVIO
ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura, por
si só, ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do
paciente, razão pela qual não pode ser impugnada por habeas corpus.
2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI n°
5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas
atípicas para se buscar a satisfação de crédito.
3. "A jurisprudência desta Corte Superior reputa, em tese, lícita e
possível a adoção de medidas executivas indiretas, inclusive a
apreensão de passaporte, desde que, exauridos previamente os meios
típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se
afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do
direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir
patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar
injustificadamente o processo executivo" (AgInt no RHC 128.327/SP,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe
15/4/2021)".
4. Na hipótese, as instâncias de origem se preocuparam em esgotar os
meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito, tendo
lançado mão de via atípica como "ultima ratio", a qual, diante das
circunstâncias, se mostra razoável e proporcional para o caso de
inadimplemento de verbas de natureza alimentar.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS - CONSTITUCIONALIDADE)
STF - [[ADI 5941]]-DF
(HABEAS CORPUS - SUSPENSÃO DA CNH - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<RHC 97876>>-SP
(MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS - CPC/2015 - INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA
COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL - SUBSIDIARIEDADE, NECESSIDADE,
ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE)
STJ - <<AgInt no RHC 138315>>-RJ, <<AgInt no RHC 128327>>-SP,
<<RHC 97876>>-SP
(HONORÁRIOS DE ADVOGADO - NATUREZA ALIMENTAR)
STJ - <<AgInt no REsp 1924178>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00139 INC:00004
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00068
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.