Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Processo em que se discute contrato de distribuição de honorários em caso de eventual êxito em causa captada pelo autor para o escritório réu. 2. Contrato que, ao contrário dos examinados pelos acórdãos paradigmas, não configura instrumento particular que espelhe dívida líquida, porque, no momento em que celebrado, não estava acertado o pagamento de dívida de valor líquido, o que dependeria de futura indicação de algum cliente para o escritório, e de eventual êxito na demanda. 3. Embargos de divergência não conhecidos.” A transcrição é literal e vem do espelho 000852876, publicado pelo tribunal em 11 de setembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de EREsp 1.931.103 do STJ: embargos de divergência · A fundamentação do EREsp 1.931.103, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
59ec45b90eb052b99e1510aa5d7f8a4fe25a6992815b8ee97a0a1dc5c0197796 - Registro documental:
201ade894f2e265dc39cd86ea13cf8712ac9d8c2ea9d7105d4e585c06eddd318 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Referência ao dispositivo citado na fonte
O Código Civil organizou a prescrição em duas camadas. Primeiro vêm os prazos específicos do art. 206, que variam de um a cinco anos para situações nomeadas. Só quando nenhum deles se encaixa é que se aplica o prazo geral de dez anos do art. 205.
Trecho de Artigo 205 do Código Civil: prescrição em dez anos · Por que o prazo de dez anos é a regra residual · Rafael Toledo.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
6986fbf76b8ba14e77f68e393c7bb1d53f03b26ddf0aa814266cc4b4ee4741fe - Registro documental:
201ade894f2e265dc39cd86ea13cf8712ac9d8c2ea9d7105d4e585c06eddd318 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.
Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a - Registro documental:
201ade894f2e265dc39cd86ea13cf8712ac9d8c2ea9d7105d4e585c06eddd318 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS. PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. NÃO CONHECIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Processo em que se discute contrato de distribuição de honorários
em caso de eventual êxito em causa captada pelo autor para o
escritório réu.
- Contrato que, ao contrário dos examinados pelos acórdãos
paradigmas, não configura instrumento particular que espelhe dívida
líquida, porque, no momento em que celebrado, não estava acertado o
pagamento de dívida de valor líquido, o que dependeria de futura
indicação de algum cliente para o escritório, e de eventual êxito na
demanda.
- Embargos de divergência não conhecidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS. PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Processo em que se discute contrato de distribuição de honorários
em caso de eventual êxito em causa captada pelo autor para o
escritório réu.
2. Contrato que, ao contrário dos examinados pelos acórdãos
paradigmas, não configura instrumento particular que espelhe dívida
líquida, porque, no momento em que celebrado, não estava acertado o
pagamento de dívida de valor líquido, o que dependeria de futura
indicação de algum cliente para o escritório, e de eventual êxito na
demanda.
3. Embargos de divergência não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Após o voto da Sra. Ministra Relatora conhecendo e dando provimento
aos embargos de divergência, e o voto da Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti abrindo divergência e não lhes conhecendo, a Segunda
Segunda Seção, por maioria, não conheceu dos embargos de
divergência, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti, que lavrará o acórdão. Vencida a Sra. Ministra Nancy
Andrighi.
Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti os Srs. Ministros
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00205 ART:00206 PAR:00005 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1931103 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
201ade894f2e265dc39cd86ea13cf8712ac9d8c2ea9d7105d4e585c06eddd318. SHA-256 do comentário:49a53259dca38db14cb9bda3bed9a51072465a0dfc012b50657fa0535c5b0c16.