STJ — 197081

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-08-29Data Publicacao: 2023-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40988fd6468086b0fe4fc5ee938c03a85634382b85730c1cc8ba81713546d367

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 66 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 66 do Código de Processo Civil organiza o regime de competência, juízes, conflito e incompetentes, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 142 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

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Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. CONFLITO POSITIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EXECUÇÃO. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE DECISÃO AFIRMATÓRIA DE COMPETÊNCIA. SÚMULA 59/STJ. PROPÓSITO DE REFORMA DO JULGADO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, o conflito de competência pressupõe a divergência entre órgãos judiciais acerca de a quem cabe julgar a demanda. Elemento essencial não demonstrado nos autos.
  2. Transitada em julgado a exceção de pré-executividade perante a Justiça do Trabalho, não se configura o conflito de competência. Aplicação da Súmula 59/STJ.
  3. Inviabilidade de utilização do conflito de competência como sucedâneo de recurso próprio perante a Justiça do Trabalho.
  4. A avaliação de que o contrato de locação celebrado entre a suscitante e a empresa devedora encobre o vínculo entre elas, causa da inclusão no polo passivo da execução, não pode ser revista em conflito de competência.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. CONFLITO POSITIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EXECUÇÃO. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE DECISÃO AFIRMATÓRIA DE COMPETÊNCIA. SÚMULA 59/STJ. PROPÓSITO DE REFORMA DO JULGADO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, o conflito de competência pressupõe a divergência entre órgãos judiciais acerca de a quem cabe julgar a demanda. Elemento essencial não demonstrado nos autos. 2. Transitada em julgado a exceção de pré-executividade perante a Justiça do Trabalho, não se configura o conflito de competência. Aplicação da Súmula 59/STJ. 3. Inviabilidade de utilização do conflito de competência como sucedâneo de recurso próprio perante a Justiça do Trabalho. 4. A avaliação de que o contrato de locação celebrado entre a suscitante e a empresa devedora encobre o vínculo entre elas, causa da inclusão no polo passivo da execução, não pode ser revista em conflito de competência. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2023 a 29/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO INTERNO - REITERAÇÃO DE RAZÕES - FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA) STJ - <<AgInt no MS 25224>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.