Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE
PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTOS. SÚMULA N. 115/STJ. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do
recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua
representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/2015),
não promove o saneamento do vício dentro do prazo concedido.
- A mera transcrição de trechos do acórdão paradigma e a reprodução
da respectiva ementa não autorizam o processamento dos embargos de
divergência.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE
PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTOS. SÚMULA N. 115/STJ. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO.
1. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do
recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua
representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/2015),
não promove o saneamento do vício dentro do prazo concedido.
2. A mera transcrição de trechos do acórdão paradigma e a reprodução
da respectiva ementa não autorizam o processamento dos embargos de
divergência.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2023 a 29/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedido o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAR
VÍCIO - DESCUMPRIMENTO - RECURSO INEXISTENTE)
STJ - <<AgInt no RE no AgInt no AREsp 1296603>>-RS,
<<AgInt no CC 126356>>-MG, <<AgRg nos EREsp 1509492>>-SP
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COTEJO ANALÍTICO - MERA TRANSCRIÇÃO DE
TRECHOS DO ACÓRDÃO PARADIGMA - INSUFICIÊNCIA)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1978261>>-SP,
<<AgInt nos EREsp 1980813>>-DF,
<<AgInt nos EAREsp 1268264>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00076 PAR:00002 INC:00001 ART:00932 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000115
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.