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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR.
FALECIMENTO. PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA GENITORA. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por Maria Eugênia
de Oliveira Monteiro contra a União, objetivando a condenação desta
a instituir em seu favor pensão militar, em decorrência do
falecimento de seu filho Moisés Cabral Monteiro, no ano de 1999, de
quem seria dependente econômica.
- Na forma da jurisprudência desta Corte, "nas causas em que se
pretende a concessão de benefício de caráter previdenciário,
inexistindo negativa expressa e formal da Administração, não há
falar em prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do
Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto a obrigação é de trato sucessivo,
motivo pelo qual incide, no caso, o disposto na Súmula 85 do STJ"
(AgInt no REsp n. 2.006.429/RS, relatora Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2022).
- Da mesma forma, "nos casos relacionados à Lei n.º 3.765/60, o
Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que o término
do direito à percepção de pensão militar importa em transferência do
direito aos demais beneficiários, respeitada a ordem cronológica
prevista no artigo 7º, nos termos do artigo 24 do referido diploma
legal" (AgRg no REsp n. 439.089/BA, relatora Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 19/12/2008).
- Nada obstante, "a Primeira Seção do STJ firmou a compreensão
segundo a qual, quando houver indeferimento do pedido administrativo
de pensão por morte, o interessado deve submeter ao Judiciário, no
prazo de 5 (cinco) anos, contados do indeferimento, a pretensão
referente ao próprio direito postulado, sob pena de fulminar o
lustro prescricional" (AgInt no REsp n. 1.696.695/MG, relator
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/9/2022). Nesse
mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.687/CE, relatora
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/3/2023.
- Caso concreto em que, inexistindo controvérsia no sentido de que
a autora teve o pedido de pensionamento indeferido pela
Administração no ano de 2007 e de que a subjacente ação foi ajuizada
em 2019, efetivamente não há como afastar a conclusão de que ocorreu
a prescrição do próprio fundo de direito.
- Se a pretensão da autora já foi examinada e indeferida pela
Administração, sobrevindo a prescrição do fundo de direito, o
posterior falecimento de seu marido - que não era o instituidor da
pensão por morte ora pleiteada, mas mero beneficiário - não tem o
condão de reabrir o prazo prescricional já finalizado, mormente
porque o direito à pensão por ela pleiteado não se ampara no
falecimento deste último, mas no de seu filho.
- É irrelevante o fato de que na ADI 6.096/DF o Supremo Tribunal
Federal tenha declarado a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei
13.846/2019 (no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991),
haja vista que tal dispositivo legal não se aplica ao caso concreto,
que envolve pretensão de recebimento de pensão militar por morte,
prevista na Lei 3.765/1960 c/c a Lei 6.880/1980, cuja eventual
prescrição se submete às regras do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR.
FALECIMENTO. PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA GENITORA. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por Maria Eugênia
de Oliveira Monteiro contra a União, objetivando a condenação desta
a instituir em seu favor pensão militar, em decorrência do
falecimento de seu filho Moisés Cabral Monteiro, no ano de 1999, de
quem seria dependente econômica.
2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "nas causas em que se
pretende a concessão de benefício de caráter previdenciário,
inexistindo negativa expressa e formal da Administração, não há
falar em prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do
Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto a obrigação é de trato sucessivo,
motivo pelo qual incide, no caso, o disposto na Súmula 85 do STJ"
(AgInt no REsp n. 2.006.429/RS, relatora Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2022).
3. Da mesma forma, "nos casos relacionados à Lei n.º 3.765/60, o
Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que o término
do direito à percepção de pensão militar importa em transferência do
direito aos demais beneficiários, respeitada a ordem cronológica
prevista no artigo 7º, nos termos do artigo 24 do referido diploma
legal" (AgRg no REsp n. 439.089/BA, relatora Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 19/12/2008).
4. Nada obstante, "a Primeira Seção do STJ firmou a compreensão
segundo a qual, quando houver indeferimento do pedido administrativo
de pensão por morte, o interessado deve submeter ao Judiciário, no
prazo de 5 (cinco) anos, contados do indeferimento, a pretensão
referente ao próprio direito postulado, sob pena de fulminar o
lustro prescricional" (AgInt no REsp n. 1.696.695/MG, relator
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/9/2022). Nesse
mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.687/CE, relatora
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/3/2023.
5. Caso concreto em que, inexistindo controvérsia no sentido de que
a autora teve o pedido de pensionamento indeferido pela
Administração no ano de 2007 e de que a subjacente ação foi ajuizada
em 2019, efetivamente não há como afastar a conclusão de que ocorreu
a prescrição do próprio fundo de direito.
6. Se a pretensão da autora já foi examinada e indeferida pela
Administração, sobrevindo a prescrição do fundo de direito, o
posterior falecimento de seu marido - que não era o instituidor da
pensão por morte ora pleiteada, mas mero beneficiário - não tem o
condão de reabrir o prazo prescricional já finalizado, mormente
porque o direito à pensão por ela pleiteado não se ampara no
falecimento deste último, mas no de seu filho.
7. É irrelevante o fato de que na ADI 6.096/DF o Supremo Tribunal
Federal tenha declarado a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei
13.846/2019 (no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991),
haja vista que tal dispositivo legal não se aplica ao caso concreto,
que envolve pretensão de recebimento de pensão militar por morte,
prevista na Lei 3.765/1960 c/c a Lei 6.880/1980, cuja eventual
prescrição se submete às regras do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENSÃO POR MORTE - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - TERMO A QUO -
INDEFERIMENTO DO DIREITO POSTULADO ADMINISTRATIVAMENTE)
STJ - <<AgInt no REsp 1696695>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:003765 ANO:1960
ART:00007 ART:00024
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
***** DPRES-1932 DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
ART:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.