STJ — 2022134

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ad53483141f282fca4bb518b26443942cbf98433201b159d86dfb018f57eccf

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. FALECIMENTO. PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA GENITORA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por Maria Eugênia de Oliveira Monteiro contra a União, objetivando a condenação desta a instituir em seu favor pensão militar, em decorrência do falecimento de seu filho Moisés Cabral Monteiro, no ano de 1999, de quem seria dependente econômica.
  2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "nas causas em que se pretende a concessão de benefício de caráter previdenciário, inexistindo negativa expressa e formal da Administração, não há falar em prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto a obrigação é de trato sucessivo, motivo pelo qual incide, no caso, o disposto na Súmula 85 do STJ" (AgInt no REsp n. 2.006.429/RS, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2022).
  3. Da mesma forma, "nos casos relacionados à Lei n.º 3.765/60, o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que o término do direito à percepção de pensão militar importa em transferência do direito aos demais beneficiários, respeitada a ordem cronológica prevista no artigo 7º, nos termos do artigo 24 do referido diploma legal" (AgRg no REsp n. 439.089/BA, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 19/12/2008).
  4. Nada obstante, "a Primeira Seção do STJ firmou a compreensão segundo a qual, quando houver indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, o interessado deve submeter ao Judiciário, no prazo de 5 (cinco) anos, contados do indeferimento, a pretensão referente ao próprio direito postulado, sob pena de fulminar o lustro prescricional" (AgInt no REsp n. 1.696.695/MG, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/9/2022). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.687/CE, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/3/2023.
  5. Caso concreto em que, inexistindo controvérsia no sentido de que a autora teve o pedido de pensionamento indeferido pela Administração no ano de 2007 e de que a subjacente ação foi ajuizada em 2019, efetivamente não há como afastar a conclusão de que ocorreu a prescrição do próprio fundo de direito.
  6. Se a pretensão da autora já foi examinada e indeferida pela Administração, sobrevindo a prescrição do fundo de direito, o posterior falecimento de seu marido - que não era o instituidor da pensão por morte ora pleiteada, mas mero beneficiário - não tem o condão de reabrir o prazo prescricional já finalizado, mormente porque o direito à pensão por ela pleiteado não se ampara no falecimento deste último, mas no de seu filho.
  7. É irrelevante o fato de que na ADI 6.096/DF o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 (no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991), haja vista que tal dispositivo legal não se aplica ao caso concreto, que envolve pretensão de recebimento de pensão militar por morte, prevista na Lei 3.765/1960 c/c a Lei 6.880/1980, cuja eventual prescrição se submete às regras do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
  8. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. FALECIMENTO. PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA GENITORA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por Maria Eugênia de Oliveira Monteiro contra a União, objetivando a condenação desta a instituir em seu favor pensão militar, em decorrência do falecimento de seu filho Moisés Cabral Monteiro, no ano de 1999, de quem seria dependente econômica. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "nas causas em que se pretende a concessão de benefício de caráter previdenciário, inexistindo negativa expressa e formal da Administração, não há falar em prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto a obrigação é de trato sucessivo, motivo pelo qual incide, no caso, o disposto na Súmula 85 do STJ" (AgInt no REsp n. 2.006.429/RS, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2022). 3. Da mesma forma, "nos casos relacionados à Lei n.º 3.765/60, o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que o término do direito à percepção de pensão militar importa em transferência do direito aos demais beneficiários, respeitada a ordem cronológica prevista no artigo 7º, nos termos do artigo 24 do referido diploma legal" (AgRg no REsp n. 439.089/BA, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 19/12/2008). 4. Nada obstante, "a Primeira Seção do STJ firmou a compreensão segundo a qual, quando houver indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, o interessado deve submeter ao Judiciário, no prazo de 5 (cinco) anos, contados do indeferimento, a pretensão referente ao próprio direito postulado, sob pena de fulminar o lustro prescricional" (AgInt no REsp n. 1.696.695/MG, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/9/2022). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.687/CE, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/3/2023. 5. Caso concreto em que, inexistindo controvérsia no sentido de que a autora teve o pedido de pensionamento indeferido pela Administração no ano de 2007 e de que a subjacente ação foi ajuizada em 2019, efetivamente não há como afastar a conclusão de que ocorreu a prescrição do próprio fundo de direito. 6. Se a pretensão da autora já foi examinada e indeferida pela Administração, sobrevindo a prescrição do fundo de direito, o posterior falecimento de seu marido - que não era o instituidor da pensão por morte ora pleiteada, mas mero beneficiário - não tem o condão de reabrir o prazo prescricional já finalizado, mormente porque o direito à pensão por ela pleiteado não se ampara no falecimento deste último, mas no de seu filho. 7. É irrelevante o fato de que na ADI 6.096/DF o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 (no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991), haja vista que tal dispositivo legal não se aplica ao caso concreto, que envolve pretensão de recebimento de pensão militar por morte, prevista na Lei 3.765/1960 c/c a Lei 6.880/1980, cuja eventual prescrição se submete às regras do art. 1º do Decreto 20.910/1932. 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENSÃO POR MORTE - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - TERMO A QUO - INDEFERIMENTO DO DIREITO POSTULADO ADMINISTRATIVAMENTE) STJ - <<AgInt no REsp 1696695>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.