STJ — 1935622

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-09-05Data Publicacao: 2023-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1c6739cfb712ba4ca3673aaa24910aa891c1af2864d8a445484636cf34fcf7d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015 ARGUIÇÃO DESACOMPANHADA DA INDICAÇÃO DO(S) INCISO(S). SÚMULA N. 284/STF. SUPERAÇÃO. VÍCIO INTEGRATIVO. EXPOSIÇÃO DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA. DEMONSTRAÇÃO DA IMPORTÂNCIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. NOVA ORIENTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015 ARGUIÇÃO DESACOMPANHADA DA INDICAÇÃO DO(S) INCISO(S). SÚMULA N. 284/STF. SUPERAÇÃO. VÍCIO INTEGRATIVO. EXPOSIÇÃO DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA. DEMONSTRAÇÃO DA IMPORTÂNCIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. NOVA ORIENTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. II - Decisão agravada que adota, entre outros fundamentos, a orientação de ambas as Turmas da 1ª Seção deste Tribunal Superior, consubstanciada na impossibilidade do conhecimento do Recurso Especial em relação à alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando não especificado o inciso correspondente ao vício integrativo. III - Reavaliação, conforme o art. 927, V, do estatuto processual civil e em prestígio ao princípio da instrumentalidade das formas e à ratio decidendi adotada pela Corte Especial no julgamento do EAREsp n. 1.672.966/MG, segundo a qual a inobservância à regra processual que pode gerar o não conhecimento é aquela passível de comprometer a compreensão da tese jurídica desenvolvida. IV - Superação do óbice contido na Súmula n. 284/STF, mitigado o rigor processual e assentada a cognoscibilidade do Recurso Especial quando a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 vier desacompanhada da indicação do(s) inciso(s) correspondente(s), desde que, inequivocamente demonstrado, nas razões recursais, de qual(ais) vício(s) integrativo(s) padeceria o provimento jurisdicional recorrido e sua importância para a solução da controvérsia. V - In casu, não obstante a ausência de indicação dos incisos I e II do art. 1.022 do CPC/2015 das razões do Recurso Especial extrai-se, de forma inequívoca, tais requisitos. VI - Agravo Interno parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-desempate do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Sérgio Kukina, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão. O feito deve retornar ao Sr. Ministro Relator para análise do mérito. Votaram com a Sra. Ministra Regina Helena Costa os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente) e Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - NORMA CONSTITUCIONAL QUE AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - INDICAÇÃO EXPRESSA - AUSÊNCIA - RAZÕES RECURSAIS - SÚMULA 284/STF - INAPLICABILIDADE) STJ - <<EAREsp 1672966>>-MG (VOTO VENCIDO - RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC - NÃO ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 1766826>>-RS, <<AgInt no AREsp 2017243>>-CE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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