Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS.
489, § 1º, E 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA
NECESSÁRIA. CABIMENTO. SÚMULA 490/STJ. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO
HOMOAFETIVA. FALECIMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REQUISITOS.
AFERIÇÃO PELA JUSTIÇA FEDERAL. DISPOSITIVO SEM PERTINÊNCIA TEMÁTICA
COM A QUESTÃO SUB JUDICE. SÚMULA 284/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que não há falar em afronta aos arts. 489, § 1º, e
1.022, I e II, do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e
apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se
podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n.
1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de
13/4/2021).
- Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o
prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão
controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no
REsp 1.890.753/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
DJe 6/5/2021).
- "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários
mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (Súmula 490/STJ).
- Considerando-se que a pretensão autoral é no sentido de condenar
o INSS a pagar ao autor, ora agravante, pensão por morte, na
condição de companheir o de falecido servidor do INSS, competirá ao
Juízo Federal examinar ou não a presença dos requisitos legais
necessários para a concessão do aludido benefício. A propósito: RMS
n. 35.018/MG, relator Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe de
20/8/2015; REsp n. 1.501.408/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 6/5/2015.
- O art. 16, I, da Lei 8.213/1991 não possui comando normativo
capaz de eventualmente impugnar os fundamentos do acórdão recorrido,
haja vista que a subjacente demanda não envolve pedido de concessão
de pensão previdenciária, mas de pensão estatutária prevista na Lei
8.112/1990. Súmula 284/STF.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS.
489, § 1º, E 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA
NECESSÁRIA. CABIMENTO. SÚMULA 490/STJ. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO
HOMOAFETIVA. FALECIMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REQUISITOS.
AFERIÇÃO PELA JUSTIÇA FEDERAL. DISPOSITIVO SEM PERTINÊNCIA TEMÁTICA
COM A QUESTÃO SUB JUDICE. SÚMULA 284/STF.
1. Hipótese em que não há falar em afronta aos arts. 489, § 1º, e
1.022, I e II, do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e
apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se
podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n.
1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de
13/4/2021).
2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o
prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão
controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no
REsp 1.890.753/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
DJe 6/5/2021).
3. "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários
mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (Súmula 490/STJ).
4. Considerando-se que a pretensão autoral é no sentido de condenar
o INSS a pagar ao autor, ora agravante, pensão por morte, na
condição de companheir o de falecido servidor do INSS, competirá ao
Juízo Federal examinar ou não a presença dos requisitos legais
necessários para a concessão do aludido benefício. A propósito: RMS
n. 35.018/MG, relator Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe de
20/8/2015; REsp n. 1.501.408/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 6/5/2015.
5. O art. 16, I, da Lei 8.213/1991 não possui comando normativo
capaz de eventualmente impugnar os fundamentos do acórdão recorrido,
haja vista que a subjacente demanda não envolve pedido de concessão
de pensão previdenciária, mas de pensão estatutária prevista na Lei
8.112/1990. Súmula 284/STF.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENSÃO POR MORTE - FALECIMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - UNIÃO
ESTÁVEL - REQUISITOS - AFERIÇÃO PELA JUSTIÇA FEDERAL)
STJ - <<RMS 35018>>-MG, <<REsp 1501408>>-RS
(REMESSA NECESSÁRIA - APLICABILIDADE - SENTENÇA ILÍQUIDA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1594962>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1716261>>-PR,
<<AgInt no REsp 1916025>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000490
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.