STJ — 1883597

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-09-11Data Publicacao: 2023-09-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 307010beeb61f27ef9866aad3cc6f13ecf37444fe0f2b13cec78827925bcd5b8

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Contexto jurídico e comentários autorais

União Homoafetiva: Reconhecimento e Direitos no Brasil

Tema documentado no texto da fonte

União homoafetiva é a convivência contínua e duradoura entre duas pessoas do mesmo sexo, com o objetivo de constituir família. O art. 1.723 do Código Civil menciona a publicidade entre os elementos da união estável, mas esse requisito não significa exposição social irrestrita: em 2025, o STJ decidiu que ele pode ser relativizado na união homoafetiva

Trecho de União Homoafetiva: Reconhecimento e Direitos no Brasil · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: homoafetiva, uniao.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA NECESSÁRIA. CABIMENTO. SÚMULA 490/STJ. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO HOMOAFETIVA. FALECIMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REQUISITOS. AFERIÇÃO PELA JUSTIÇA FEDERAL. DISPOSITIVO SEM PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A QUESTÃO SUB JUDICE. SÚMULA 284/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que não há falar em afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/4/2021).
  2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 6/5/2021).
  3. "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (Súmula 490/STJ).
  4. Considerando-se que a pretensão autoral é no sentido de condenar o INSS a pagar ao autor, ora agravante, pensão por morte, na condição de companheir o de falecido servidor do INSS, competirá ao Juízo Federal examinar ou não a presença dos requisitos legais necessários para a concessão do aludido benefício. A propósito: RMS n. 35.018/MG, relator Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe de 20/8/2015; REsp n. 1.501.408/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 6/5/2015.
  5. O art. 16, I, da Lei 8.213/1991 não possui comando normativo capaz de eventualmente impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, haja vista que a subjacente demanda não envolve pedido de concessão de pensão previdenciária, mas de pensão estatutária prevista na Lei 8.112/1990. Súmula 284/STF.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA NECESSÁRIA. CABIMENTO. SÚMULA 490/STJ. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO HOMOAFETIVA. FALECIMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REQUISITOS. AFERIÇÃO PELA JUSTIÇA FEDERAL. DISPOSITIVO SEM PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A QUESTÃO SUB JUDICE. SÚMULA 284/STF. 1. Hipótese em que não há falar em afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/4/2021). 2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 6/5/2021). 3. "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (Súmula 490/STJ). 4. Considerando-se que a pretensão autoral é no sentido de condenar o INSS a pagar ao autor, ora agravante, pensão por morte, na condição de companheir o de falecido servidor do INSS, competirá ao Juízo Federal examinar ou não a presença dos requisitos legais necessários para a concessão do aludido benefício. A propósito: RMS n. 35.018/MG, relator Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe de 20/8/2015; REsp n. 1.501.408/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 6/5/2015. 5. O art. 16, I, da Lei 8.213/1991 não possui comando normativo capaz de eventualmente impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, haja vista que a subjacente demanda não envolve pedido de concessão de pensão previdenciária, mas de pensão estatutária prevista na Lei 8.112/1990. Súmula 284/STF. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENSÃO POR MORTE - FALECIMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - UNIÃO ESTÁVEL - REQUISITOS - AFERIÇÃO PELA JUSTIÇA FEDERAL) STJ - <<RMS 35018>>-MG, <<REsp 1501408>>-RS (REMESSA NECESSÁRIA - APLICABILIDADE - SENTENÇA ILÍQUIDA) STJ - <<AgInt no AREsp 1594962>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1716261>>-PR, <<AgInt no REsp 1916025>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.