Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 85, 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DE PEDIDO ALTERNATIVO. JULGAMENTO FAVORÁVEL À PARTE AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. A decisão ora agravada deu provimento ao Recurso Especial, aviado pela parte ora agravante, para anular o acórdão proferido, pelo Tribunal de origem, no julgamento dos Embargos de Declaração, por reconhecer a ocorrência de…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 85, 489 E 1.022 DO
CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DE PEDIDO ALTERNATIVO.
JULGAMENTO FAVORÁVEL À PARTE AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. A decisão ora agravada deu provimento ao Recurso Especial,
aviado pela parte ora agravante, para anular o acórdão proferido,
pelo Tribunal de origem, no julgamento dos Embargos de Declaração,
por reconhecer a ocorrência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022 do CPC/2015, dada a ausência de apreciação de argumentos
relevantes oportunamente suscitados pela parte recorrente.
III. Acolhida a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022 do CPC/2015, há ausência de interesse recursal quanto às
demais teses veiculadas pela recorrente. De fato, "o atendimento de
um pedido alternativo retira o interesse recursal para o pleito de
acolhimento de outro. Precedentes do STJ" (STJ, AgRg no Ag
1.260.839/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe
de 02/08/2010).
IV. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PEDIDO ALTERNATIVO - ACOLHIMENTO - JULGAMENTO FAVORÁVEL - FALTA DE
INTERESSE RECURSAL)
STJ - <<AgRg no Ag 1260839>>-SP, <<EREsp 616918>>-MG,
<<AgInt no AREsp 969122>>-RS,
<<AgInt no AREsp 939515>>-MG, <<AgRg no AREsp 265694>>-DF,
<<AgRg no AREsp 333634>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.