Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA
MEDIDA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DA DECISÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO DO
WRIT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 267/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, e do
enunciado n. 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não cabe
mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso
com efeito suspensivo.
- In casu, a decisão que indeferiu o pedido de restituição de bem
apreendido desafia recurso próprio, qual seja, a apelação do art.
593, II, do CPP, que, em regra, possui efeito suspensivo.
- Mesmo que se flexibilize esse entendimento, não se infere nenhuma
ilegalidade ou teratologia da decisão combatida que concluiu
fundamentadamente que os bens apreendidos ainda interessam ao
processo e que há aparente ligação entre as empresas, que
compartilhavam o mesmo imóvel, mobiliário e equipamentos.
4.O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação
jurisprudencial desta Corte de que, "concedida ordem judicial
devidamente fundamentada, autorizando a realização de busca e
apreensão em todos os espaços de imóvel sede de empresa investigada,
eventuais documentos de pessoas jurídicas até então não indicadas
como suspeitas na investigação encontrados no mesmo imóvel que
revelem ligação com os fatos apurados, devem ser consideradas
descobertas fortuitas reconhecidas como válidas" (RMS n. 57.740/PE,
relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado
em 23/3/2021, DJe 29/3/2021).
- Ademais, o acolhimento das alegações do recorrente para afastar a
aparente confusão patrimonial das empresas e a alteração da
conclusão a que chegaram as instâncias de origem exigiriam dilação
probatória, o que, entretanto, é inadmissível na via do mandado de
segurança, ou de seu respectivo recurso.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA
MEDIDA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DA DECISÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO DO
WRIT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 267/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, e do
enunciado n. 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não cabe
mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso
com efeito suspensivo.
2. In casu, a decisão que indeferiu o pedido de restituição de bem
apreendido desafia recurso próprio, qual seja, a apelação do art.
593, II, do CPP, que, em regra, possui efeito suspensivo.
3. Mesmo que se flexibilize esse entendimento, não se infere nenhuma
ilegalidade ou teratologia da decisão combatida que concluiu
fundamentadamente que os bens apreendidos ainda interessam ao
processo e que há aparente ligação entre as empresas, que
compartilhavam o mesmo imóvel, mobiliário e equipamentos.
4.O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação
jurisprudencial desta Corte de que, "concedida ordem judicial
devidamente fundamentada, autorizando a realização de busca e
apreensão em todos os espaços de imóvel sede de empresa investigada,
eventuais documentos de pessoas jurídicas até então não indicadas
como suspeitas na investigação encontrados no mesmo imóvel que
revelem ligação com os fatos apurados, devem ser consideradas
descobertas fortuitas reconhecidas como válidas" (RMS n. 57.740/PE,
relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado
em 23/3/2021, DJe 29/3/2021).
5. Ademais, o acolhimento das alegações do recorrente para afastar a
aparente confusão patrimonial das empresas e a alteração da
conclusão a que chegaram as instâncias de origem exigiriam dilação
probatória, o que, entretanto, é inadmissível na via do mandado de
segurança, ou de seu respectivo recurso.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ORDEM JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - BUSCA E APREENSÃO -
EVENTUAIS DOCUMENTOS DE PESSOAS JURÍDICAS NÃO SUSPEITAS -
DESCOBERTAS FORTUITAS - VALIDADE)
STJ - <<RMS 57740>>-PE
(MANDADO DE SEGURANÇA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<RMS 44807>>-GO,
<<AgRg no RMS 49691>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000267
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
ART:00001 ART:00005 INC:00002
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00118 ART:00120 ART:00593 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.