STJ — 49117

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2fd377975a3ad02a557a4910f75098d163d9b76bfb571ac1f02dd7558e4bcda7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido da constitucionalidade da pena disciplinar de cassação de aposentadoria. Confira-se: AgInt no MS n. 20.469/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/3/2018, DJe 20/3/2018; MS n. 19.779/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017; RMS n. 54.297/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017. II - Quanto à alegada ocorrência de prescrição administrativa, verifica-se que o proc…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido da constitucionalidade da pena disciplinar de cassação de aposentadoria. Confira-se: AgInt no MS n. 20.469/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/3/2018, DJe 20/3/2018; MS n. 19.779/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017; RMS n. 54.297/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017. II - Quanto à alegada ocorrência de prescrição administrativa, verifica-se que o processo administrativo disciplinar, instaurado em 10/2/2000, em que buscou apurar condutas atribuídas ao ora recorrente e a outros policiais civis, pela prática de concussão, foram também apuradas em Juízo criminal. III - Como bem relatado pelo representante do Parquet Federal, em virtude do ajuizamento da ação criminal, o Governador do Estado de São Paulo determinou em 25/2/2004 a suspensão do trâmite do processo administrativo disciplinar até decisão judicial sobre o caso. IV - O processo disciplinar permaneceu suspenso até a publicação de sentença criminal em 7/11/2013 que condenou o ora recorrente a dois anos e quatro meses de reclusão. No entanto, por decisão de 17/12/2013, foi certificado o trânsito em julgado para a acusação e declarada a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição retroativa. V - Quanto à prescrição no processo administrativo disciplinar, a Lei Complementar do Estado de São Paulo n. 207/1979 (Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo) dispunha, à época dos fatos, que: "Artigo 80 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição: (...) IV - da falta prevista em lei, com infração penal, no mesmo prazo em que se extingue a punibilidade desta, pela prescrição. Parágrafo único - O prazo da prescrição inicia-se no dia em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta e interrompe-se pela abertura de sindicância ou, quando for o caso, pela instauração do processo administrativo." VI - Prescreve o poder disciplinar contra o servidor com base na pena cominada em abstrato, nos prazos do art. 109 do Código Penal, enquanto não houver sentença penal condenatória com trânsito em julgado para acusação, e, após o referido trânsito ou não provimento do recurso da acusação, com base na pena aplicada em concreto. Confira-se: RMS n. 36.941/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 29/6/2017). VII - No caso, o recorrente foi condenado na ação penal pelo crime de concussão à pena de dois anos e quatro meses de reclusão, sendo de 8 anos o prazo prescricional, conforme art. 110, caput, c/c art. 109, IV, do CP. VIII - O processo administrativo disciplinar foi instaurado em 10/2/2000, termo inicial do prazo prescricional, ficando suspenso até 7/11/2013, data da publicação da sentença criminal. IX - Não há, por outro lado, que se falar em suspensão do prazo prescricional, uma vez que, à época dos fatos apurados no processo administrativo disciplinar, a Lei Complementar Estadual n. 207/1979 não previa essa possibilidade, a qual só veio a ser regulamentada com a edição da Lei Complementar Estadual n. 922/02, que adicionou o § 4º ao art. 80, para dispor que a prescrição não corre enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial. X - Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, há, entre as instâncias penal e administrativa, independência, sendo desnecessário aguardar-se a instauração da correspondente ação penal para iniciar-se ou concluir-se o procedimento administrativo disciplinar. Confira-se: RMS n. 31.257/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/8/2010, DJe 13/9/2010). XI - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão administrativa na presente hipótese. XII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENA DISCIPLINAR DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - CONSTITUCIONALIDADE) STJ - <<AgInt no MS 20469>>-DF, <<RMS 54297>>-DF, <<MS 19779>>-DF (PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E PRETENSÃO EXECUTÓRIA - PENA A SER CONSIDERADA PARA O CÁLCULO) STJ - <<RMS 36941>>-RS (INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA - INDEPENDÊNCIA ENTRE ELAS) STJ - <<RMS 31257>>-RJ, <<AgInt no RMS 51791>>-MT, <<MS 22608>>-DF, <<AgInt nos EDcl no RMS 67984>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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