Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido da constitucionalidade da pena disciplinar de cassação de aposentadoria. Confira-se: AgInt no MS n. 20.469/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/3/2018, DJe 20/3/2018; MS n. 19.779/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017; RMS n. 54.297/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017. II - Quanto à alegada ocorrência de prescrição administrativa, verifica-se que o proc…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no
sentido da constitucionalidade da pena disciplinar de cassação de
aposentadoria. Confira-se: AgInt no MS n. 20.469/DF, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/3/2018,
DJe 20/3/2018; MS n. 19.779/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017; RMS
n. 54.297/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017.
II - Quanto à alegada ocorrência de prescrição administrativa,
verifica-se que o processo administrativo disciplinar, instaurado em
10/2/2000, em que buscou apurar condutas atribuídas ao ora
recorrente e a outros policiais civis, pela prática de concussão,
foram também apuradas em Juízo criminal.
III - Como bem relatado pelo representante do Parquet Federal, em
virtude do ajuizamento da ação criminal, o Governador do Estado de
São Paulo determinou em 25/2/2004 a suspensão do trâmite do processo
administrativo disciplinar até decisão judicial sobre o caso.
IV - O processo disciplinar permaneceu suspenso até a publicação de
sentença criminal em 7/11/2013 que condenou o ora recorrente a dois
anos e quatro meses de reclusão. No entanto, por decisão de
17/12/2013, foi certificado o trânsito em julgado para a acusação e
declarada a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da
prescrição retroativa.
V - Quanto à prescrição no processo administrativo disciplinar, a
Lei Complementar do Estado de São Paulo n. 207/1979 (Lei Orgânica da
Polícia do Estado de São Paulo) dispunha, à época dos fatos, que:
"Artigo 80 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição: (...) IV -
da falta prevista em lei, com infração penal, no mesmo prazo em que
se extingue a punibilidade desta, pela prescrição. Parágrafo único -
O prazo da prescrição inicia-se no dia em que a autoridade tomar
conhecimento da existência da falta e interrompe-se pela abertura de
sindicância ou, quando for o caso, pela instauração do processo
administrativo."
VI - Prescreve o poder disciplinar contra o servidor com base na
pena cominada em abstrato, nos prazos do art. 109 do Código Penal,
enquanto não houver sentença penal condenatória com trânsito em
julgado para acusação, e, após o referido trânsito ou não provimento
do recurso da acusação, com base na pena aplicada em concreto.
Confira-se: RMS n. 36.941/RS, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 29/6/2017).
VII - No caso, o recorrente foi condenado na ação penal pelo crime
de concussão à pena de dois anos e quatro meses de reclusão, sendo
de 8 anos o prazo prescricional, conforme art. 110, caput, c/c art.
109, IV, do CP.
VIII - O processo administrativo disciplinar foi instaurado em
10/2/2000, termo inicial do prazo prescricional, ficando suspenso
até 7/11/2013, data da publicação da sentença criminal.
IX - Não há, por outro lado, que se falar em suspensão do prazo
prescricional, uma vez que, à época dos fatos apurados no processo
administrativo disciplinar, a Lei Complementar Estadual n. 207/1979
não previa essa possibilidade, a qual só veio a ser regulamentada
com a edição da Lei Complementar Estadual n. 922/02, que adicionou o
§ 4º ao art. 80, para dispor que a prescrição não corre enquanto
sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial.
X - Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, há,
entre as instâncias penal e administrativa, independência, sendo
desnecessário aguardar-se a instauração da correspondente ação penal
para iniciar-se ou concluir-se o procedimento administrativo
disciplinar. Confira-se: RMS n. 31.257/RJ, relator Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/8/2010, DJe 13/9/2010).
XI - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso
ordinário em mandado de segurança, para reconhecer a ocorrência da
prescrição da pretensão administrativa na presente hipótese.
XII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENA DISCIPLINAR DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA -
CONSTITUCIONALIDADE)
STJ - <<AgInt no MS 20469>>-DF, <<RMS 54297>>-DF,
<<MS 19779>>-DF
(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E PRETENSÃO EXECUTÓRIA - PENA A
SER CONSIDERADA PARA O CÁLCULO)
STJ - <<RMS 36941>>-RS
(INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA - INDEPENDÊNCIA ENTRE ELAS)
STJ - <<RMS 31257>>-RJ, <<AgInt no RMS 51791>>-MT,
<<MS 22608>>-DF, <<AgInt nos EDcl no RMS 67984>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:EST LCP:000207 ANO:1979 UF:SP
ART:00080 INC:00004 PAR:ÚNICO
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 922/2002)
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00109 INC:00004 ART:00110
- LEG:EST LCP:000922 ANO:2002 UF:SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.