STJ — 2044613

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f73374a42371985a07d8ea37f351c9423411bc89b4b282e9c804aeb1cda120d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015. ACÓRDÃO REGIONAL QUE NÃO CONHECE DA PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA, POR AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Rescisória, proposta pela parte agravante em desfavor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com fu…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015. ACÓRDÃO REGIONAL QUE NÃO CONHECE DA PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA, POR AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Rescisória, proposta pela parte agravante em desfavor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com fulcro no art. 966, V, do CPC/2015, objetivando a desconstituição do acórdão transitado em julgado proferido pela Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que manteve a sentença extintiva proferida nos autos da Ação Ordinária proposta pela parte autora, onde objetivava o reconhecimento da nulidade do ato administrativo demissório com a consequente reintegração do autor às fileiras da Policia Militar do Estado de São Paulo. III. O Tribunal de origem não conheceu da pretensão desconstitutiva, ao fundamento de que "não existe, no Conselho de Disciplina, previsão legal para sessão de julgamento, da qual as partes devam ser intimadas, muito menos 'sessão secreta'. Consequentemente, não houve sob hipótese, violação ao artigo artigo 5º, LV, LIV, artigo 37 'caput' e artigo 93, IX, todos da Constituição Federal e, não havendo a incidência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil, fica afastada a possibilidade da utilização da via rescisória". IV. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que é incabível Recurso Especial contra acórdão que julga Ação Rescisória, ajuizada com base em alegada ofensa à norma constitucional, visto que tal debate deve dar-se na via do Recurso Extraordinário (STJ, AgInt no REsp 1.959.188/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/04/2023; AgInt no AREsp 2.050.066/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022; AgInt no REsp 1.842.661/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/02/2022; AgInt no AREsp 1.417.965/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2021; AgInt no AgInt no AREsp 980.558/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/11/2019; AgInt no REsp 1.690.260/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/09/2019; AgRg no REsp 1.482.215/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2016). V. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA - OFENSA À NORMA CONSTITUCIONAL - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt no REsp 1959188>>-PR, <<AgInt no AREsp 2050066>>-MA, <<AgInt no REsp 1842661>>-CE, <<AgInt no AREsp 1417965>>-SP, <<AgInt no AgInt no AREsp 980558>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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