STJ — 1655142

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27c880bfb94828296bd34e6d6d83f66cb7e277f519d7d21c7c906150fb1cfadb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS - SICOBE. RESSARCIMENTO DO CUSTO DO SISTEMA À CASA DA MOEDA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. TAXA. FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO POR ATO INFRALEGAL. VIOLAÇÃO DO ART. 97, INCISO IV, DO CTN. PROPORCIONALIDADE À CAPACIDADE PRODUTIVA IMPOSTA PELA LEI. NÃO OBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 28, § 4º, DA LEI 11.488/07. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não prospera a alegação de violação ao princípio da colegialidade. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, a competência regimental permite ao relator não conhecer dos recurso nas hipóteses previstas no artigo 932, inc. III, do CPC/15 e negar provimento aos apelos que contrariem a jurisprudência deste Tribunal, nos termos do enunciado n. 568 da Súmula do STJ e do art. 255, § 4º, do RISTJ c/c o art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015." (AgInt no AREsp 1006171/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017).
  2. Quanto ao mérito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o valor cobrado a título de ressarcimento pela utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE) tem natureza tributária, na modalidade taxa, de forma que suas alíquota e base de cálculo não poderiam ter sido fixadas por ato infralegal, no caso, o Ato Declaratório do Executivo RFB 61/2008, razão por que houve contrariedade ao arts. 97, inciso IV, do CTN e foi estabelecido um valor fixo de ressarcimento que, ao nos termos do art. 28, § 4º. da Lei 11.488/07, deveria ser proporcional à capacidade produtiva do estabelecimento industrial.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS - SICOBE. RESSARCIMENTO DO CUSTO DO SISTEMA À CASA DA MOEDA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. TAXA. FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO POR ATO INFRALEGAL. VIOLAÇÃO DO ART. 97, INCISO IV, DO CTN. PROPORCIONALIDADE À CAPACIDADE PRODUTIVA IMPOSTA PELA LEI. NÃO OBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 28, § 4º, DA LEI 11.488/07. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não prospera a alegação de violação ao princípio da colegialidade. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, a competência regimental permite ao relator não conhecer dos recurso nas hipóteses previstas no artigo 932, inc. III, do CPC/15 e negar provimento aos apelos que contrariem a jurisprudência deste Tribunal, nos termos do enunciado n. 568 da Súmula do STJ e do art. 255, § 4º, do RISTJ c/c o art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015." (AgInt no AREsp 1006171/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017). 2. Quanto ao mérito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o valor cobrado a título de ressarcimento pela utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE) tem natureza tributária, na modalidade taxa, de forma que suas alíquota e base de cálculo não poderiam ter sido fixadas por ato infralegal, no caso, o Ato Declaratório do Executivo RFB 61/2008, razão por que houve contrariedade ao arts. 97, inciso IV, do CTN e foi estabelecido um valor fixo de ressarcimento que, ao nos termos do art. 28, § 4º. da Lei 11.488/07, deveria ser proporcional à capacidade produtiva do estabelecimento industrial. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS - SICOBE - RESSARCIMENTO DO CUSTO DO SISTEMA À CASA DA MOEDA - NATUREZA TRIBUTÁRIA - TAXA - FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO POR ATO INFRALEGAL - VIOLAÇÃO DO ART. 97, INCISO IV, DO CTN - PROPORCIONALIDADE À CAPACIDADE PRODUTIVA IMPOSTA PELA LEI - NÃO OBSERVÂNCIA - VIOLAÇÃO DO ART. 28, § 4º, DA LEI 11.488/2007) STJ - <<AgInt no REsp 1448916>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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