STJ — 1781798

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-09-11Data Publicacao: 2023-09-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34ee5131bee7497f50c45d5ad19b2192637aa4af0ae3a20711471a3d2b1aa166

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS SOBRE DESVIO DE FUNÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de procedimento comum referente a pagamento de diferenças remuneratórias sobre desvio de função. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer o desvio de função. II - Por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.091.539/AP (Tema 14/STJ), esta Corte Superior consolidou orientação de que, nos casos de desvio de função, conquanto não tenha o servidor direito à promoção para outra classe da carreira, mas apena…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS SOBRE DESVIO DE FUNÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de procedimento comum referente a pagamento de diferenças remuneratórias sobre desvio de função. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer o desvio de função. II - Por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.091.539/AP (Tema 14/STJ), esta Corte Superior consolidou orientação de que, nos casos de desvio de função, conquanto não tenha o servidor direito à promoção para outra classe da carreira, mas apenas às diferenças vencimentais decorrentes do exercício desviado, tem ele direito aos valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidor daquela classe, e não ao padrão inicial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia e de enriquecimento sem causa do Estado. (REsp n. 1.091.539/AP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe de 30/3/2009.) III - Assim, tendo sido reconhecido o desvio funcional pela Corte a quo, é de rigor a aplicação da jurisprudência firmada para reconhecer o direito do agravante à observância dos valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidor da classe a que foi reconhecido o desvio. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.665.925/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022. IV - Quanto à prescrição, é cediço que, a citação válida, ainda que ordenada por juiz incompetente ou relativa a processo extinto sem julgamento do mérito, importa a interrupção do prazo prescricional, que retroagirá à data da propositura da ação. Isso porque o § 1.º do art. 240 do CPC/2015 reza que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.467.147/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023; REsp n. 1.668.107/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 30/6/2017. V - Quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça: "A aplicação das penalidades por litigância de má-fé ou por interposição de recurso manifestamente inadmissível não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso." (AgInt no REsp n. 1.970.683/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 25/5/2022). Destaque-se, ainda, que a pretensão deduzida na origem pela parte ora agravada é objeto de controvérsia nos Tribunais Superiores. Na espécie, relativamente à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, impõe-se seu afastamento, haja vista que a conclusão da Corte de origem no sentido de não haver vício de contradição ou omissão no acórdão embargado não imprime, necessariamente, caráter protelatório aos embargos opostos, mormente quando o que se pretendeu fora o prequestionamento de dispositivos suscetíveis de apreciação em recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.996.760/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 4/4/2023. VI - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - DESVIO DE FUNÇÃO - PROGRESSÃO FUNCIONAL - VALORES CORRESPONDENTES - DIREITO AO RECEBIMENTO) STJ - <<REsp 1091539>>-AP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 14, 869, 870), <<AgInt no REsp 1665925>>-RS (PRESCRIÇÃO - CAUSA INTERRUPTIVA - CONFIGURAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1467147>>-SP, <<REsp 1668107>>-PR (LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OU RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - PENALIDADE - NATUREZA NÃO AUTOMÁTICA) STJ - <<AgInt no REsp 1970683>>-TO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - NATUREZA NÃO PROTELATÓRIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1996760>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.