Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS SOBRE DESVIO DE FUNÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de procedimento comum referente a pagamento de diferenças remuneratórias sobre desvio de função. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer o desvio de função. II - Por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.091.539/AP (Tema 14/STJ), esta Corte Superior consolidou orientação de que, nos casos de desvio de função, conquanto não tenha o servidor direito à promoção para outra classe da carreira, mas apena…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS SOBRE DESVIO DE FUNÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de procedimento comum referente a
pagamento de diferenças remuneratórias sobre desvio de função. Na
sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada para reconhecer o desvio de função.
II - Por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo
1.091.539/AP (Tema 14/STJ), esta Corte Superior consolidou
orientação de que, nos casos de desvio de função, conquanto não
tenha o servidor direito à promoção para outra classe da carreira,
mas apenas às diferenças vencimentais decorrentes do exercício
desviado, tem ele direito aos valores correspondentes aos padrões
que, por força de progressão funcional, gradativamente se
enquadraria caso efetivamente fosse servidor daquela classe, e não
ao padrão inicial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da
isonomia e de enriquecimento sem causa do Estado. (REsp n.
1.091.539/AP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Terceira Seção, DJe de 30/3/2009.)
III - Assim, tendo sido reconhecido o desvio funcional pela Corte a
quo, é de rigor a aplicação da jurisprudência firmada para
reconhecer o direito do agravante à observância dos valores
correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional,
gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidor da
classe a que foi reconhecido o desvio. No mesmo sentido: AgInt no
REsp n. 1.665.925/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador
Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de
23/6/2022.
IV - Quanto à prescrição, é cediço que, a citação válida, ainda que
ordenada por juiz incompetente ou relativa a processo extinto sem
julgamento do mérito, importa a interrupção do prazo prescricional,
que retroagirá à data da propositura da ação. Isso porque o § 1.º do
art. 240 do CPC/2015 reza que a interrupção da prescrição, operada
pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo
incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. No mesmo
sentido: AgInt no AREsp n. 1.467.147/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023; REsp n.
1.668.107/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 13/6/2017, DJe de 30/6/2017.
V - Quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme
entendimento desta Corte Superior de Justiça: "A aplicação das
penalidades por litigância de má-fé ou por interposição de recurso
manifestamente inadmissível não é automática, pois não se trata de
mera decorrência lógica da rejeição do recurso." (AgInt no REsp n.
1.970.683/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 25/5/2022). Destaque-se, ainda, que
a pretensão deduzida na origem pela parte ora agravada é objeto de
controvérsia nos Tribunais Superiores. Na espécie, relativamente à
multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, impõe-se seu
afastamento, haja vista que a conclusão da Corte de origem no
sentido de não haver vício de contradição ou omissão no acórdão
embargado não imprime, necessariamente, caráter protelatório aos
embargos opostos, mormente quando o que se pretendeu fora o
prequestionamento de dispositivos suscetíveis de apreciação em
recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.996.760/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
14/3/2023, DJe de 4/4/2023.
VI - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso
especial, nos termos da fundamentação.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDOR PÚBLICO - DESVIO DE FUNÇÃO - PROGRESSÃO FUNCIONAL -
VALORES CORRESPONDENTES - DIREITO AO RECEBIMENTO)
STJ - <<REsp 1091539>>-AP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 14, 869,
870),
<<AgInt no REsp 1665925>>-RS
(PRESCRIÇÃO - CAUSA INTERRUPTIVA - CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1467147>>-SP, <<REsp 1668107>>-PR
(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OU RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL -
PENALIDADE - NATUREZA NÃO AUTOMÁTICA)
STJ - <<AgInt no REsp 1970683>>-TO
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - NATUREZA NÃO
PROTELATÓRIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1996760>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000098
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00240 PAR:00001 ART:01026 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.