Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDEB. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Município de Indiaroba/SE ajuizou ação declaratória, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars, contra a União objetivando a complementação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, referente aos exercícios financeiros de 2009 e 2010, tendo…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE RECURSOS DO
FUNDEB. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Município de Indiaroba/SE ajuizou ação declaratória, com pedido
de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars, contra a
União objetivando a complementação dos recursos do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB, referente aos exercícios
financeiros de 2009 e 2010, tendo em vista a fixação equivocada do
valor mínimo anual por aluno - VMAA do FUNDEF no ano de 2006, o que
resultou em repasses inferiores à média nacional anual por aluno.
II - Defende, ainda, ter havido interrupção do prazo prescricional
para o ajuizamento da presente demanda em face da propositura da
Ação Coletiva n. 0800958-60.2015.4.05.8500, pela Federação dos
Municípios do Estado de Sergipe - FAMES, na qual a municipalidade
estaria representada.
III - O pedido foi julgado improcedentena primeira instância (fls.
402-406). No Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sede
recursal, deu-se parcial provimento ao recurso de apelação do ente
municipal, deliberando pelo direito de repasse de complementação
apenas com relação ao exercício de 2010, e julgou prejudicada a
apelação da União, que pretendia a fixação/majoração da verba
honorária
IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl
no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.]
V - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015)
quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente
acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia,
apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015),
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
VI - A respeito da alegação de negativa de vigência aos arts. 17,
19, I, e 509, II, do CPC/2015, e violação do art. 31, §1º, I, c,
§2º, II, c, 32, §§1º e 2º, 33 e 36, caput e todos os incisos e
parágrafos da Lei n. 11.494/2007, a Corte Regional, na fundamentação
dos aclaratórios, assim firmou seu entendimento (fls. 1.262-1.263):
"[...]. O Município alega remanescer interesse de agir, já que a
simples existência da portaria 380/2011, dispondo que o VMAA do ano
de 2010 foi de R$ 1.529,97 não prova que, de fato, ele é um VMAA
correto, diferente do VMAA do FUNDEF de 2006, parâmetro para os anos
de 2009 e 2010. O julgado expressamente dispôs que " o valor mínimo
nacional por aluno/ano do exercício de 2010, inicialmente fixado em
R$ 1.414,85 pela Portaria Interministerial nº 538-A (art. 3º), foi
reajustado através da Portaria nº 380/11 para o valor de R$ 1.529,97
(art. 2º), norma que ", reconhecendo a falta dispôs sobre o ajuste
anual da distribuição dos recursos do FUNDEB de interesse de agir do
Município. Vê-se que o embargante, na verdade, não alega qualquer
vício sanável via embargos declaratórios (omissão, contradição,
obscuridade, erro material), mas apenas defende sua tese de que o
VMAA foi repassado a menor pela União, via FUNDEB, no ano de 2010. O
Município, ao alegar suposto , apenas pretende rediscutir o mérito
do erro in judicando julgamento, a fim de que sejam acatadas suas
alegações, o que não é cabível via embargos declaratórios. [...].
VII - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do acórdão
recorrido, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos
autos, além da análise e interpretação da Portaria MEC n. 380/2011,
foi taxativo ao consignar que o valor mínimo nacional por aluno/ano
foi reajustado pelo referido ato administrativo do Ministério da
Educação, em valor superior ao pretendido pelo município recorrente
a título de diferença do repasse do VMAA do FUNDEB do exercício de
2010, pelo que entendeu da falta de interesse de agir da
municipalidade.
VIII - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto
recorrido, entendendo que a Portaria MEC n. 380/2011 não
possibilitou o reajuste do VMAA no exercício de 2010, na forma
pretendida no apelo especial, demandaria o reexame do mesmo acervo
fático-probatório já analisado, providência impossível pela via
estreita do recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula
7/STJ.
IX - Ademais, ainda que afastada a incidência do enunciado sumular
7/STJ, constata-se que o aresto recorrido foi fundamentado na
análise e interpretação da Portaria MEC n. 380/2011, pelo que,
também, da impossibilidade de conhecimento do apelo nobre, uma vez
que norma de caráter infralegal não é passível de discussão pela via
de recurso especial, a teor do disposto no art. 105, a, III, da CF.
Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no REsp n.
1.975.718/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgInt no AREsp n.
2.006.521/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022.
X - No que concerne à apontada afronta ao art. 240, §1º, do
CPC/2015, e ao art. 202, I, do Código Civil, é forçoso consignar que
o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
n. 573.232/SC, em 14/5/2014, firmou entendimento de que a atuação
das associações não enseja substituição processual, mas
representação específica, consoante o disposto no art. 5º, XXI, da
Constituição Federal, sendo necessária, para tanto, autorização
expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial (RE
573232, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão:
Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, DJe-182
DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001).
XI - Nesse sentido também no STJ: AgInt no AREsp 1494752/CE, Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgamento em
20/08/2019, DJe 27/08/2019/ artigo 543-B, § 3º, do Código de
Processo Civil) para negar provimento ao recurso especial. (REsp
1.185.823/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Nessa senda, restando incontroverso
nos autos da inexistência de autorização expressa do Município de
Indiaroba/SE para se fazer representar na Ação Coletiva ajuizada
pela Federação dos Municípios do Estado de Sergipe - FAMES, conforme
consignado pela própria recorrente às fls. 1.282, 1.292 e 1.293,
com acerto o aresto recorrido ao deliberar que o ajuizamento da ação
coletiva não teve o condão de interromper o prazo prescricional da
ação individual de repasse de valores do VMAA do FUNDEB do exercício
de 2009.
XII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - NORMA DE CARÁTER INFRALEGAL - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1975718>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2006521>>-PR
(ASSOCIAÇÕES - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO -
REPRESENTAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1494752>>-CE, <<REsp 1185823>>-GO
STF - [[RE 573232]]-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00021
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00240 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00202 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.