STJ — 2015770

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d723ec16e0331367c934d9c5016b69a15f648a703259fa9f18bbdfe5e20b68d

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDEB. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Município de Indiaroba/SE ajuizou ação declaratória, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars, contra a União objetivando a complementação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, referente aos exercícios financeiros de 2009 e 2010, tendo…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDEB. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Município de Indiaroba/SE ajuizou ação declaratória, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars, contra a União objetivando a complementação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, referente aos exercícios financeiros de 2009 e 2010, tendo em vista a fixação equivocada do valor mínimo anual por aluno - VMAA do FUNDEF no ano de 2006, o que resultou em repasses inferiores à média nacional anual por aluno. II - Defende, ainda, ter havido interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da presente demanda em face da propositura da Ação Coletiva n. 0800958-60.2015.4.05.8500, pela Federação dos Municípios do Estado de Sergipe - FAMES, na qual a municipalidade estaria representada. III - O pedido foi julgado improcedentena primeira instância (fls. 402-406). No Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sede recursal, deu-se parcial provimento ao recurso de apelação do ente municipal, deliberando pelo direito de repasse de complementação apenas com relação ao exercício de 2010, e julgou prejudicada a apelação da União, que pretendia a fixação/majoração da verba honorária IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] V - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. VI - A respeito da alegação de negativa de vigência aos arts. 17, 19, I, e 509, II, do CPC/2015, e violação do art. 31, §1º, I, c, §2º, II, c, 32, §§1º e 2º, 33 e 36, caput e todos os incisos e parágrafos da Lei n. 11.494/2007, a Corte Regional, na fundamentação dos aclaratórios, assim firmou seu entendimento (fls. 1.262-1.263): "[...]. O Município alega remanescer interesse de agir, já que a simples existência da portaria 380/2011, dispondo que o VMAA do ano de 2010 foi de R$ 1.529,97 não prova que, de fato, ele é um VMAA correto, diferente do VMAA do FUNDEF de 2006, parâmetro para os anos de 2009 e 2010. O julgado expressamente dispôs que " o valor mínimo nacional por aluno/ano do exercício de 2010, inicialmente fixado em R$ 1.414,85 pela Portaria Interministerial nº 538-A (art. 3º), foi reajustado através da Portaria nº 380/11 para o valor de R$ 1.529,97 (art. 2º), norma que ", reconhecendo a falta dispôs sobre o ajuste anual da distribuição dos recursos do FUNDEB de interesse de agir do Município. Vê-se que o embargante, na verdade, não alega qualquer vício sanável via embargos declaratórios (omissão, contradição, obscuridade, erro material), mas apenas defende sua tese de que o VMAA foi repassado a menor pela União, via FUNDEB, no ano de 2010. O Município, ao alegar suposto , apenas pretende rediscutir o mérito do erro in judicando julgamento, a fim de que sejam acatadas suas alegações, o que não é cabível via embargos declaratórios. [...]. VII - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, além da análise e interpretação da Portaria MEC n. 380/2011, foi taxativo ao consignar que o valor mínimo nacional por aluno/ano foi reajustado pelo referido ato administrativo do Ministério da Educação, em valor superior ao pretendido pelo município recorrente a título de diferença do repasse do VMAA do FUNDEB do exercício de 2010, pelo que entendeu da falta de interesse de agir da municipalidade. VIII - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo que a Portaria MEC n. 380/2011 não possibilitou o reajuste do VMAA no exercício de 2010, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. IX - Ademais, ainda que afastada a incidência do enunciado sumular 7/STJ, constata-se que o aresto recorrido foi fundamentado na análise e interpretação da Portaria MEC n. 380/2011, pelo que, também, da impossibilidade de conhecimento do apelo nobre, uma vez que norma de caráter infralegal não é passível de discussão pela via de recurso especial, a teor do disposto no art. 105, a, III, da CF. Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.975.718/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.006.521/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022. X - No que concerne à apontada afronta ao art. 240, §1º, do CPC/2015, e ao art. 202, I, do Código Civil, é forçoso consignar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 573.232/SC, em 14/5/2014, firmou entendimento de que a atuação das associações não enseja substituição processual, mas representação específica, consoante o disposto no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, sendo necessária, para tanto, autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial (RE 573232, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001). XI - Nesse sentido também no STJ: AgInt no AREsp 1494752/CE, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgamento em 20/08/2019, DJe 27/08/2019/ artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil) para negar provimento ao recurso especial. (REsp 1.185.823/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Nessa senda, restando incontroverso nos autos da inexistência de autorização expressa do Município de Indiaroba/SE para se fazer representar na Ação Coletiva ajuizada pela Federação dos Municípios do Estado de Sergipe - FAMES, conforme consignado pela própria recorrente às fls. 1.282, 1.292 e 1.293, com acerto o aresto recorrido ao deliberar que o ajuizamento da ação coletiva não teve o condão de interromper o prazo prescricional da ação individual de repasse de valores do VMAA do FUNDEB do exercício de 2009. XII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - NORMA DE CARÁTER INFRALEGAL - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt no REsp 1975718>>-DF, <<AgInt no AREsp 2006521>>-PR (ASSOCIAÇÕES - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - REPRESENTAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<AgInt no AREsp 1494752>>-CE, <<REsp 1185823>>-GO STF - [[RE 573232]]-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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