Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. RITO DOS ARTS.
1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RESP 1.955.440/DF, RESP 1.955.957/MG,
RESP 1. 955.300/DF E RESP 1.955.116/AM . ADMISSÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese
controvertida: "A responsabilidade de agentes ímprobos é solidária e
permite a constrição patrimonial em sua totalidade, sem necessidade
de divisão pro rata, ao menos até a instrução final da ação de
improbidade, quando ocorrerá a delimitação da quota de cada agente
pelo ressarcimento."
- Recursos Especiais submetidos ao regime dos arts. 1.036 e
seguintes do CPC.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. RITO DOS ARTS.
1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RESP 1.955.440/DF, RESP 1.955.957/MG,
RESP 1. 955.300/DF E RESP 1.955.116/AM . ADMISSÃO.
1. Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese
controvertida: "A responsabilidade de agentes ímprobos é solidária e
permite a constrição patrimonial em sua totalidade, sem necessidade
de divisão pro rata, ao menos até a instrução final da ação de
improbidade, quando ocorrerá a delimitação da quota de cada agente
pelo ressarcimento."
2. Recursos Especiais submetidos ao regime dos arts. 1.036 e
seguintes do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para
delimitar a seguinte tese controvertida: "A responsabilidade de
agentes ímprobos é solidária e permite a constrição patrimonial em
sua totalidade, sem necessidade de divisão pro rata, ao menos até a
instrução final da ação de improbidade, quando ocorrerá a
delimitação da quota de cada agente pelo ressarcimento" e,
igualmente por unanimidade, determinou a suspensão dos recursos
especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou
no STJ fundados em idêntica questão de direito (observada a
orientação do art. 256-L do RISTJ), conforme proposta do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,
Paulo Sérgio Domingues e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães."
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036 PAR:00005 ART:01037 ART:01038 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.