STJ — 192485

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-08-29Data Publicacao: 2023-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 80d981d0cc7e01178282bb8bb119c4ff96f389c65672597a2af12d481669cb17

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000853174
Número de registro na fonte
202203329880
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 947 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 947 do Código de Processo Civil organiza o regime de competência, assunção, necessária e originária, e o tema não está em um colegiado só: 7 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 56 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 947 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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REsp 1.948.343 do STJ: incidente de assunção de competência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.948.343 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de incidente de assunção de competência, fixação de tese em abstrato e ausência de causa decidida. Esta página transcreve o

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Âncoras do vínculo: assuncao, competencia, incidente.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

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Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

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REsp 2.168.998 do STJ: competência da justiça estadual

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.168.998 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de competência da justiça estadual e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.168.998 e mede,

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Âncoras do vínculo: competencia, estadual.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INTERESSE JURÍDICO DE ENTIDADES FEDERAIS AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150 E 254/STJ. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Paranavaí - SJ/PR e o Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude de Nova Londrina - PR, em ação ordinária visando o fornecimento de medicamentos. Inicialmente, a ação foi proposta perante o Juízo Estadual, que declinou da competência para a Justiça Federal, ao argumento de que a competência da Justiça Federal se dá em razão da pessoa, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal, e a União consta do polo passivo da demanda. Ademais, destaca a previsão da Súmula 150/STJ. O Juízo Federal, por sua vez, afirmou a ausência de interesse de ente público federal no presente caso, "dado que não se trata de medicamento, insumo ou tecnologia de responsabilidade exclusiva da União, é a Justiça Estadual competente para o processamento e julgamento do feito" (fl. 91 e-STJ).
  2. A Primeira Seção desta Corte Superior no julgamento dos Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n. 188.002/SC submetidos à sistemática do Incidente de Assunção de Competência (IAC 14), nos termos do art. 947 do Código de Processo Civil/2015, fixou as seguintes teses: "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal; c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)."
  3. Efetivamente, dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, que cumpre aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho". Assim, para que esteja caracterizada a competência da Justiça Federal é necessária a efetiva presença de alguma dessas pessoas na relação processual, figurando, necessariamente, na condição de autor, réu, assistente ou opoente.
  4. Destarte, incide ao caso o contido nas Súmulas 150/STJ ("Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas") e 254/STJ ("A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual").
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INTERESSE JURÍDICO DE ENTIDADES FEDERAIS AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150 E 254/STJ. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Paranavaí - SJ/PR e o Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude de Nova Londrina - PR, em ação ordinária visando o fornecimento de medicamentos. Inicialmente, a ação foi proposta perante o Juízo Estadual, que declinou da competência para a Justiça Federal, ao argumento de que a competência da Justiça Federal se dá em razão da pessoa, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal, e a União consta do polo passivo da demanda. Ademais, destaca a previsão da Súmula 150/STJ. O Juízo Federal, por sua vez, afirmou a ausência de interesse de ente público federal no presente caso, "dado que não se trata de medicamento, insumo ou tecnologia de responsabilidade exclusiva da União, é a Justiça Estadual competente para o processamento e julgamento do feito" (fl. 91 e-STJ). 2. A Primeira Seção desta Corte Superior no julgamento dos Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n. 188.002/SC submetidos à sistemática do Incidente de Assunção de Competência (IAC 14), nos termos do art. 947 do Código de Processo Civil/2015, fixou as seguintes teses: "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal; c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)." 3. Efetivamente, dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, que cumpre aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho". Assim, para que esteja caracterizada a competência da Justiça Federal é necessária a efetiva presença de alguma dessas pessoas na relação processual, figurando, necessariamente, na condição de autor, réu, assistente ou opoente. 4. Destarte, incide ao caso o contido nas Súmulas 150/STJ ("Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas") e 254/STJ ("A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual"). 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2023 a 29/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - COMPETÊNCIA) STJ - <<CC 187276>>-RS (IAC - TEMA(s) 14), <<CC 187533>>-SC (IAC - TEMA(s) 14), <<CC 188002>>-SC (IAC - TEMA(s) 14) (LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA) STF - [[RE 1366243]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1234)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.