Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE
PEQUENO VALOR (RPV) FEDERAIS - CANCELAMENTO - ART. 2º DA LEI
13.463/2017 - POSSIBILIDADE INDEPENDENTEMENTE DE CONSIDERAÇÕES
ACERCA DA EXISTÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO TITULAR DO
CRÉDITO - QUESTÃO DE DIREITO - MULTIPLICIDADE - JULGAMENTO DA ADI
5.755/DF PELO STF - PREJUÍZO AO DESATE DA CONTROVÉRSIA -
INOCORRÊNCIA - RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA - AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça:
"Possibilidade de cancelamento de precatórios ou Requisições de
Pequeno Valor (RPV) federais, no período em que produziu efeitos
jurídicos o art. 2º da Lei 13.463/2017, apenas em razão do decurso
do prazo legal de dois anos do depósito dos valores devidos,
independentemente de qualquer consideração acerca da existência ou
inexistência de verdadeira inércia a cargo do titular do crédito".
- Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de
admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito
controvertida.
- Comprovação da existência de multiplicidade de causas parelhas a
espelhar a mesma controvérsia presente nas amostras selecionadas
para julgamento.
- Controvérsia cujo desate não se mostra prejudicado em razão do
julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI 5.755/DF, tendo em
vista a atribuição de efeitos meramente prospectivos (ex nunc) à
declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 13.463/2017.
- Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE
PEQUENO VALOR (RPV) FEDERAIS - CANCELAMENTO - ART. 2º DA LEI
13.463/2017 - POSSIBILIDADE INDEPENDENTEMENTE DE CONSIDERAÇÕES
ACERCA DA EXISTÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO TITULAR DO
CRÉDITO - QUESTÃO DE DIREITO - MULTIPLICIDADE - JULGAMENTO DA ADI
5.755/DF PELO STF - PREJUÍZO AO DESATE DA CONTROVÉRSIA -
INOCORRÊNCIA - RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA - AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS.
1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça:
"Possibilidade de cancelamento de precatórios ou Requisições de
Pequeno Valor (RPV) federais, no período em que produziu efeitos
jurídicos o art. 2º da Lei 13.463/2017, apenas em razão do decurso
do prazo legal de dois anos do depósito dos valores devidos,
independentemente de qualquer consideração acerca da existência ou
inexistência de verdadeira inércia a cargo do titular do crédito".
2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de
admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito
controvertida.
3. Comprovação da existência de multiplicidade de causas parelhas a
espelhar a mesma controvérsia presente nas amostras selecionadas
para julgamento.
4. Controvérsia cujo desate não se mostra prejudicado em razão do
julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI 5.755/DF, tendo em
vista a atribuição de efeitos meramente prospectivos (ex nunc) à
declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 13.463/2017.
5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.
Dispositivo transcrito
A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos
recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte
tese controvertida: "Possibilidade de cancelamento de precatórios ou
Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais, no período em que
produziu efeitos jurídicos o art. 2º da Lei 13.463/2017, apenas em
razão do decurso do prazo legal de dois anos do depósito dos valores
devidos, independentemente de qualquer consideração acerca da
existência ou inexistência de verdadeira inércia a cargo do titular
do crédito." e, igualmente por unanimidade, suspendeu a tramitação
de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que
versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território
nacional (art. 1.037, II, do CPC/15), conforme proposta do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01037
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.