STJ — 842194
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO
FALSO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA
PELO TRIBUNAL . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DIVERSOS INQUÉRITOS POLICIAIS VINCULADOS AO AGENTE.
CONTEMPORANEIDADE. PRIMARIEDADE. IRRELEVÂNCIA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXTREMA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria
que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de
ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal.
2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. O decreto prisional
evidencia a necessidade da medida extrema para fins de garantia da
ordem pública (evitar reiteração delitiva) tendo em vista o
envolvimento paciente em 25 (vinte e cinco) boletins de ocorrências
policiais, por tráfico de drogas, ameaça e porte irregular de armas;
e o fato dele responder a mais 4 (quatro) inquéritos por homicídio,
em Uberaba/MG nas seguintes datas: 23/4/2007, 27/10/2008, 31/5/2010
e 10/1/2016. Há evidência, nesse momento inicial, de periculosidade
social pois ele foi preso por acaso ante o envolvimento em vias de
fato na rua, ocasião em que transportava em seu veículo 40 cartuchos
de munição 9mm, chegando ao conhecimento da autoridade policial que
3 armas (2 pistolas e uma espingarda, sem contar a menção de mais
um revólver e um fuzil) foram registradas no Exército, com uso de
documentos falsos.
3. Contemporaneidade. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior
de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade
do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo
entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades
encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos
autos. Precedentes" (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 26/5/2021).
4. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da
ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o
agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019, DJe 12/03/2019).
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,
por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Agravo regimental conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1096142 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1100254 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 978241 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-19 · 1 referência(s) em comum
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