STJ — 842194

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3bbd4d8b048c5b75db120c02097e43972ec43e616c53c55f614b809a3b7516ef

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIVERSOS INQUÉRITOS POLICIAIS VINCULADOS AO AGENTE. CONTEMPORANEIDADE. PRIMARIEDADE. IRRELEVÂNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXTREMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal. 2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. O decreto prisional evidencia a necessidade da medida extrema para fins de garantia da ordem pública (evitar reiteração delitiva) tendo em vista o envolvimento paciente em 25 (vinte e cinco) boletins de ocorrências policiais, por tráfico de drogas, ameaça e porte irregular de armas; e o fato dele responder a mais 4 (quatro) inquéritos por homicídio, em Uberaba/MG nas seguintes datas: 23/4/2007, 27/10/2008, 31/5/2010 e 10/1/2016. Há evidência, nesse momento inicial, de periculosidade social pois ele foi preso por acaso ante o envolvimento em vias de fato na rua, ocasião em que transportava em seu veículo 40 cartuchos de munição 9mm, chegando ao conhecimento da autoridade policial que 3 armas (2 pistolas e uma espingarda, sem contar a menção de mais um revólver e um fuzil) foram registradas no Exército, com uso de documentos falsos. 3. Contemporaneidade. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes" (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 26/5/2021). 4. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019). 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Agravo regimental conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

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Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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