STJ — 794170

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-09-05Data Publicacao: 2023-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33f393fde82ff345b18f48242efae2c804981c75eb35765d23f456a18d4f424c

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO COCNRETA QUANTO AO PERICULUM LIBERTATIS. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
  2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
  3. Em que pese a significativa quantidade de droga apreendida na casa do agravado - 988g de maconha - é de se reconhecer que as circunstâncias fáticas examinadas não se mostram mais suficientes para justificar a manutenção da prisão do réu, sobretudo porque, ao que tudo indica, trata-se de indivíduo que possuía 19 anos de idade à época dos fatos, primário e inclusive sem antecedentes infracionais, não havendo qualquer dado indicativo de que esteja envolvido com organização criminosa. Esses fatos demonstram que o estado de liberdade do acusado não representa risco à ordem pública.
  4. Além disso, a prisão preventiva já perdurava há mais de 8 meses (até a prolação da decisão ora agravada) e a instrução criminal já foi encerrada, estando os autos conclusos para sentença.
  5. De se consignar ainda queo caso dos autos, não há elementos concretos que indiquem o risco efetivo de fuga caso o acusado seja colocado em liberdade.
  6. Diante deste c ontexto , considero adequada e suficiente, a esta altura, a aplicação de medidas cautelares alternativas
  7. "Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto" (HC 305.905/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014).
  8. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO COCNRETA QUANTO AO PERICULUM LIBERTATIS. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Em que pese a significativa quantidade de droga apreendida na casa do agravado - 988g de maconha - é de se reconhecer que as circunstâncias fáticas examinadas não se mostram mais suficientes para justificar a manutenção da prisão do réu, sobretudo porque, ao que tudo indica, trata-se de indivíduo que possuía 19 anos de idade à época dos fatos, primário e inclusive sem antecedentes infracionais, não havendo qualquer dado indicativo de que esteja envolvido com organização criminosa. Esses fatos demonstram que o estado de liberdade do acusado não representa risco à ordem pública. 4. Além disso, a prisão preventiva já perdurava há mais de 8 meses (até a prolação da decisão ora agravada) e a instrução criminal já foi encerrada, estando os autos conclusos para sentença. 5. De se consignar ainda queo caso dos autos, não há elementos concretos que indiquem o risco efetivo de fuga caso o acusado seja colocado em liberdade. 6. Diante deste c ontexto , considero adequada e suficiente, a esta altura, a aplicação de medidas cautelares alternativas 7. "Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto" (HC 305.905/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014). 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA) STJ - <<HC 305905>>-SP STF - [[HC 126815]] (TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS) STJ - <<AgRg no AgRg no HC 805142>>-SP, <<AgRg no HC 784970>>-RS, <<AgRg no HC 797689>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.