Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO
DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
COCNRETA QUANTO AO PERICULUM LIBERTATIS. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS
ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- Em que pese a significativa quantidade de droga apreendida na
casa do agravado - 988g de maconha - é de se reconhecer que as
circunstâncias fáticas examinadas não se mostram mais suficientes
para justificar a manutenção da prisão do réu, sobretudo porque, ao
que tudo indica, trata-se de indivíduo que possuía 19 anos de idade
à época dos fatos, primário e inclusive sem antecedentes
infracionais, não havendo qualquer dado indicativo de que esteja
envolvido com organização criminosa. Esses fatos demonstram que o
estado de liberdade do acusado não representa risco à ordem pública.
- Além disso, a prisão preventiva já perdurava há mais de 8 meses
(até a prolação da decisão ora agravada) e a instrução criminal já
foi encerrada, estando os autos conclusos para sentença.
- De se consignar ainda queo caso dos autos, não há elementos
concretos que indiquem o risco efetivo de fuga caso o acusado seja
colocado em liberdade.
- Diante deste c ontexto , considero adequada e suficiente, a esta
altura, a aplicação de medidas cautelares alternativas
- "Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a
ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser
aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade,
devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão
adequadas ao caso concreto" (HC 305.905/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO
DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
COCNRETA QUANTO AO PERICULUM LIBERTATIS. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS
ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
3. Em que pese a significativa quantidade de droga apreendida na
casa do agravado - 988g de maconha - é de se reconhecer que as
circunstâncias fáticas examinadas não se mostram mais suficientes
para justificar a manutenção da prisão do réu, sobretudo porque, ao
que tudo indica, trata-se de indivíduo que possuía 19 anos de idade
à época dos fatos, primário e inclusive sem antecedentes
infracionais, não havendo qualquer dado indicativo de que esteja
envolvido com organização criminosa. Esses fatos demonstram que o
estado de liberdade do acusado não representa risco à ordem pública.
4. Além disso, a prisão preventiva já perdurava há mais de 8 meses
(até a prolação da decisão ora agravada) e a instrução criminal já
foi encerrada, estando os autos conclusos para sentença.
5. De se consignar ainda queo caso dos autos, não há elementos
concretos que indiquem o risco efetivo de fuga caso o acusado seja
colocado em liberdade.
6. Diante deste c ontexto , considero adequada e suficiente, a esta
altura, a aplicação de medidas cautelares alternativas
7. "Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a
ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser
aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade,
devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão
adequadas ao caso concreto" (HC 305.905/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014).
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA)
STJ - <<HC 305905>>-SP
STF - [[HC 126815]]
(TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA - SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS)
STJ - <<AgRg no AgRg no HC 805142>>-SP,
<<AgRg no HC 784970>>-RS, <<AgRg no HC 797689>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.