STJ — 846142
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f0e6aa34e63147964dc2f28bfdefd5b6959765a8d7dc1c18f263c959fecfca8
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DO
FLAGRANTE REJEITADA. MONITORAMENTO PRETÉRITO. CRIME PERMANENTE.
APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria
que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de
ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal.
2. Nulidade da prisão em flagrante rejeitada. A abordagem policial
não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos
que levaram (inclusive com monitoramento pretérito do imóvel pela
autoridade policial), de forma válida, à conclusão segura de
ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão
para a realização da prisão em flagrante, com apreensão de grande
quantidade de drogas (mais de 150 kg de maconha e 713,70 gramas de
cocaína). Não há que se falar, nesse contexto e momento processual,
em nulidade do flagrante, tampouco em nulidade das provas ali
obtidas.
3. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. A medida extrema é
necessária para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a
quantidade de substância entorpecente apreendida: 264 peças entre
tijolos e tabletes de maconha, com peso total de 155.759,360 gramas,
e 770 porções de cocaína, com peso total de 713,70 gramas.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade
concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas
seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
5 . Agravo regimental conhecido e não provido..
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
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