Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA DO AGENTE. BUSCA
VEICULAR E PESSOAL EFETIVADA POR GUARDA MUNICIPAL. LEGALIDADE.
MATÉRIA NÃO APRECIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que a custódia cautelar está suficientemente motivada
garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, haja
vista a reiterada conduta delitiva do paciente, pois ele é
reincidente específico e foi surpreendido novamente na posse de 728
gramas de cocaína e 434,63 gramas de crack, o que reafirma sua
periculosidade ao meio social.
- Quanto à tese de busca veicular e pessoal inválidas, porque
efetivadas por guardas municipais em atividade de policiamento
ostensivo, observa-se que tal questão não foi objeto de debate no
acórdão impugnado, o que impede o conhecimento do tema diretamente
por esta Corte.
- Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA DO AGENTE. BUSCA
VEICULAR E PESSOAL EFETIVADA POR GUARDA MUNICIPAL. LEGALIDADE.
MATÉRIA NÃO APRECIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que a custódia cautelar está suficientemente motivada
garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, haja
vista a reiterada conduta delitiva do paciente, pois ele é
reincidente específico e foi surpreendido novamente na posse de 728
gramas de cocaína e 434,63 gramas de crack, o que reafirma sua
periculosidade ao meio social.
2. Quanto à tese de busca veicular e pessoal inválidas, porque
efetivadas por guardas municipais em atividade de policiamento
ostensivo, observa-se que tal questão não foi objeto de debate no
acórdão impugnado, o que impede o conhecimento do tema diretamente
por esta Corte.
3. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONTUMÁCIA DELITIVA
- PERICULUM LIBERTATIS)
STJ - <<RHC 118027>>-AL
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.