STJ — 830960

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-09-11Data Publicacao: 2023-09-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2f7e62a3c73e395e32c26bafdb4c2f6c6afb9d09e6bb98b1e2280573d217324

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Registro documental: f2f7e62a3c73e395e32c26bafdb4c2f6c6afb9d09e6bb98b1e2280573d217324
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em

Trecho de REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: instancia, supressao.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA DO AGENTE. BUSCA VEICULAR E PESSOAL EFETIVADA POR GUARDA MUNICIPAL. LEGALIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que a custódia cautelar está suficientemente motivada garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, haja vista a reiterada conduta delitiva do paciente, pois ele é reincidente específico e foi surpreendido novamente na posse de 728 gramas de cocaína e 434,63 gramas de crack, o que reafirma sua periculosidade ao meio social.
  2. Quanto à tese de busca veicular e pessoal inválidas, porque efetivadas por guardas municipais em atividade de policiamento ostensivo, observa-se que tal questão não foi objeto de debate no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento do tema diretamente por esta Corte.
  3. Agravo não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA DO AGENTE. BUSCA VEICULAR E PESSOAL EFETIVADA POR GUARDA MUNICIPAL. LEGALIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a custódia cautelar está suficientemente motivada garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, haja vista a reiterada conduta delitiva do paciente, pois ele é reincidente específico e foi surpreendido novamente na posse de 728 gramas de cocaína e 434,63 gramas de crack, o que reafirma sua periculosidade ao meio social. 2. Quanto à tese de busca veicular e pessoal inválidas, porque efetivadas por guardas municipais em atividade de policiamento ostensivo, observa-se que tal questão não foi objeto de debate no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento do tema diretamente por esta Corte. 3. Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONTUMÁCIA DELITIVA - PERICULUM LIBERTATIS) STJ - <<RHC 118027>>-AL

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.