STJ — 1832913

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2022-05-30Data Publicacao: 2022-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c81cb3d093e793d4f7499c2d114f8d153faa6004dd3c9f019c3bd2140de7d0e8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO. NEGATIVA. CUSTO. PREQUESTIONAMENTO. FICTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA. RECURSO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. SÚMULA Nº 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
  2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
  3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso. Súmula nº 211/STJ.
  4. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, estando o julgado devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente.
  5. A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso dos autos.
  6. O prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
  7. Havendo fundamento suficiente no julgado combatido que não foi objeto de impugnação pela parte recorrente e encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, os óbices previstos nas Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
  8. Na hipótese, não há como afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ, tendo em vista que a conclusão do acórdão decorreu da análise das circunstâncias fáticas dos autos. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento das provas dos autos, o que é defeso na instância especial.
  9. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO. NEGATIVA. CUSTO. PREQUESTIONAMENTO. FICTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA. RECURSO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso. Súmula nº 211/STJ. 4. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, estando o julgado devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente. 5. A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso dos autos. 6. O prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 7. Havendo fundamento suficiente no julgado combatido que não foi objeto de impugnação pela parte recorrente e encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, os óbices previstos nas Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 8. Na hipótese, não há como afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ, tendo em vista que a conclusão do acórdão decorreu da análise das circunstâncias fáticas dos autos. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento das provas dos autos, o que é defeso na instância especial. 9. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE) STJ - <<AgInt no AREsp 1070607>>-RN (PREQUESTIONAMENTO FICTO - VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15) STJ - <<REsp 1639314>>-MG (MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO) STJ - <<AgRg no REsp 1505392>>-PE, <<AgRg no AREsp 568759>>-SP (FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - SÚMULA 283/STF) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1520059>>-DF, <<AgInt no AREsp 1091133>>-MG (RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgRg no AREsp 279074>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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