STJ — 185746

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e5ff7f272817395a901ece0a1c0276c275202b784a46fd457331d79970ee94e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRA. PRIMÁRIA. MÃE DE CRIANÇAS MENORES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
  2. No caso, embo ra o decreto apresente fundamentação válida (apreensão de 230 trouxinhas de maconha e o fato de a paciente responder a um outro processo) não ficou demonstrada a imprescindibilidade da medida extrema. Além da modesta quantidade de droga apreendida, a recorrente é mãe de dois filhos menores de 12 anos, valendo ressaltar, ademais, que o suposto delito não foi praticado com violência ou grave ameaça, sendo, portanto, cabível, a aplicação de outras medidas cautelares mais brandas. Julgados do STJ.
  3. A propósito, "[...] a prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório" (HC 126815, Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ acórdão: Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 27/8/2015 PUBLIC 28/8/2015).
  4. Agravo regimental a que nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRA. PRIMÁRIA. MÃE DE CRIANÇAS MENORES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. No caso, embo ra o decreto apresente fundamentação válida (apreensão de 230 trouxinhas de maconha e o fato de a paciente responder a um outro processo) não ficou demonstrada a imprescindibilidade da medida extrema. Além da modesta quantidade de droga apreendida, a recorrente é mãe de dois filhos menores de 12 anos, valendo ressaltar, ademais, que o suposto delito não foi praticado com violência ou grave ameaça, sendo, portanto, cabível, a aplicação de outras medidas cautelares mais brandas. Julgados do STJ. 3. A propósito, "[...] a prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório" (HC 126815, Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ acórdão: Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 27/8/2015 PUBLIC 28/8/2015). 4. Agravo regimental a que nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA PAUTADA EM CONDENAÇÃO ÚNICA DO AGENTE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA) STJ - <<HC 600991>>-SP, <<HC 444859>>-RJ STF - [[HC 87717]]-RJ (PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE ABSTRATA DELITIVA - AUSÊNCIA DE EMBASAMENTO EMPÍRICO - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA) STJ - <<HC 794375>>-SE, <<HC 689159>>-SP, <<HC 434053>>-SP STF - [[HC 126815]]-MG (PRISÃO PREVENTIVA - CAUTELARIDADE - ULTIMA RATIO) STF - [[HC 126815]]-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica