STJ — 819918

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8bc213aa0f26dd72692570cb3462862299c4c9710c7abb1ee6ba8ac2b7d1ea2

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. "OPERAÇÃO MAÎTRE". CORRUPÇÃO PASSIVA. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INTERFERÊNCIA NAS INVESTIGAÇÕES. NECESSIDADE DE POSSIBILITAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. VEDAÇÃO À AUTOINCRIMINAÇÃO. PRINCÍPIO QUE NÃO ASSEGURA CONDUTAS ATIVAS NO SENTIDO DE OBSTAR A APURAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Hipótese na qual foi instaurada operação denominada "Maître", em continuidade à operação "Courrier", na qual, dentre outros, o filho do agravante foi preso preventivamente, dados os indícios de que seria integrante da facção criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC, atuando na denominada "sintonia dos gravatas", ou seja, advogados que, utilizando-se de suas prerrogativas legais, beneficiavam e efetivavam a comunicação, em tese, dos membros da organização criminosa dentro e fora dos presídios. 4. O aprofundamento das investigações levou à constatação, em tese, de que o ora agravante, Defensor Público, agiria em benefício da suposta associação criminosa, fornecendo informações sigilosas obtidas a partir do cargo público. Com efeito, realizada busca e apreensão em sua residência, constatou-se o funcionamento de escritório de advocacia irregular dentro de um dos cômodos, sendo que no local trabalhavam advogados anteriormente subordinados ao seu filho antes que ele fosse preso. Ou seja, foram demonstrados fortes indícios de que o agravante teria possibilitado, em sua própria casa, a continuidade do funcionamento da estrutura utilizada, em tese, por seu filho, supostamente beneficiando sua atuação com dados sigilosos obtidos a partir de sua função pública. 5. Conquanto o acusado não seja obrigado a produzir ou apresentar provas contra si mesmo, tampouco colaborar ativamente com as investigações, no caso dos autos se verificam fortes indícios da adoção de diligências concretas pelo agravante com a finalidade de obstar as investigações, justificando a custódia preventiva. 6. Não obstante o cumprimento do mandado de busca e apreensão às 6h da manhã, o agravante já tinha se ausentado do local, circunstância que, em conjunto com a posterior constatação de que ele monitorava as investigações realizadas contra si, com intuito de antecipar-se à atuação da polícia e do GAECO, constitui indício de que sua ausência foi intencional. Ademais, ele teria se retirado com seus aparelhos celulares, retornando, todavia, logo em seguida sem nenhum deles. 7. Na mesma direção, após a constatação da existência do escritório de advocacia em sua residência, onde atuavam, em tese, dois advogados então subordinados ao seu filho, estes foram notificados para, na mesma data, serem ouvidos no procedimento investigatório instaurado pelo GAECO. Diante dessa situação - ou seja, após, a notificação dos advogados para sua inquirição -, o agravante constituiu ambos como seus advogados, de modo a revestir-lhes das prerrogativas contidas no Estatuto da OAB, entre elas de recusarem-se a depor sobre os fatos investigados. Todavia, os referidos causídicos não exerceram a defesa do agravante em impetrações ou recursos, tampouco atuaram nos autos originários. Há fortes indicações, pois, de que a intenção da sua nomeação, de fato, foi tão somente obstar as investigações. 8. Vislumbra-se, portanto, a adoção de postura ativa no sentido de adiantar-se à ação policial e ocultar as provas. Há, desse modo, elementos suficientes no sentido de que a custódia se mostra imprescindível para possibilitar a instrução criminal, tendo em vista as evidências de que o agravante tem agido de modo a frustrar as diligências policiais, bem como empregado manobras jurídicas para inviabilizar a coleta de depoimento de testemunhas. 9. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Referências legislativas identificadas

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Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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