STJ — 819918
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
"OPERAÇÃO MAÎTRE". CORRUPÇÃO PASSIVA. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL.
CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INTERFERÊNCIA NAS INVESTIGAÇÕES. NECESSIDADE DE POSSIBILITAR A
INSTRUÇÃO CRIMINAL. VEDAÇÃO À AUTOINCRIMINAÇÃO. PRINCÍPIO QUE NÃO
ASSEGURA CONDUTAS ATIVAS NO SENTIDO DE OBSTAR A APURAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
3. Hipótese na qual foi instaurada operação denominada "Maître", em
continuidade à operação "Courrier", na qual, dentre outros, o filho
do agravante foi preso preventivamente, dados os indícios de que
seria integrante da facção criminosa Primeiro Comando da Capital -
PCC, atuando na denominada "sintonia dos gravatas", ou seja,
advogados que, utilizando-se de suas prerrogativas legais,
beneficiavam e efetivavam a comunicação, em tese, dos membros da
organização criminosa dentro e fora dos presídios.
4. O aprofundamento das investigações levou à constatação, em tese,
de que o ora agravante, Defensor Público, agiria em benefício da
suposta associação criminosa, fornecendo informações sigilosas
obtidas a partir do cargo público. Com efeito, realizada busca e
apreensão em sua residência, constatou-se o funcionamento de
escritório de advocacia irregular dentro de um dos cômodos, sendo
que no local trabalhavam advogados anteriormente subordinados ao seu
filho antes que ele fosse preso. Ou seja, foram demonstrados fortes
indícios de que o agravante teria possibilitado, em sua própria
casa, a continuidade do funcionamento da estrutura utilizada, em
tese, por seu filho, supostamente beneficiando sua atuação com dados
sigilosos obtidos a partir de sua função pública.
5. Conquanto o acusado não seja obrigado a produzir ou apresentar
provas contra si mesmo, tampouco colaborar ativamente com as
investigações, no caso dos autos se verificam fortes indícios da
adoção de diligências concretas pelo agravante com a finalidade de
obstar as investigações, justificando a custódia preventiva.
6. Não obstante o cumprimento do mandado de busca e apreensão às 6h
da manhã, o agravante já tinha se ausentado do local, circunstância
que, em conjunto com a posterior constatação de que ele monitorava
as investigações realizadas contra si, com intuito de antecipar-se à
atuação da polícia e do GAECO, constitui indício de que sua
ausência foi intencional. Ademais, ele teria se retirado com seus
aparelhos celulares, retornando, todavia, logo em seguida sem nenhum
deles.
7. Na mesma direção, após a constatação da existência do escritório
de advocacia em sua residência, onde atuavam, em tese, dois
advogados então subordinados ao seu filho, estes foram notificados
para, na mesma data, serem ouvidos no procedimento investigatório
instaurado pelo GAECO. Diante dessa situação - ou seja, após, a
notificação dos advogados para sua inquirição -, o agravante
constituiu ambos como seus advogados, de modo a revestir-lhes das
prerrogativas contidas no Estatuto da OAB, entre elas de
recusarem-se a depor sobre os fatos investigados. Todavia, os
referidos causídicos não exerceram a defesa do agravante em
impetrações ou recursos, tampouco atuaram nos autos originários. Há
fortes indicações, pois, de que a intenção da sua nomeação, de fato,
foi tão somente obstar as investigações.
8. Vislumbra-se, portanto, a adoção de postura ativa no sentido de
adiantar-se à ação policial e ocultar as provas. Há, desse modo,
elementos suficientes no sentido de que a custódia se mostra
imprescindível para possibilitar a instrução criminal, tendo em
vista as evidências de que o agravante tem agido de modo a frustrar
as diligências policiais, bem como empregado manobras jurídicas para
inviabilizar a coleta de depoimento de testemunhas.
9. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1096142 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1100254 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 978241 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-19 · 1 referência(s) em comum
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