STJ — 2051859
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6e5dfa7641610507a46d5f51eec2c842c21148ca63f545e3931b89f5d206e1a
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO.
POSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO REGULARIZAÇÃO. RECURSO
INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS
PROCESSUAIS. CARACTERIZAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. É lícito ao juiz receber o pedido de reconsideração como agravo
interno, tendo em vista os ditames da economia e efetividade
processuais, da instrumentalidade das formas e da fungibilidade
recursal.
2. Não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para
regularizar sua representação processual, não promove o saneamento
do vício no prazo concedido.
3. O recurso subscrito por advogado sem poderes de representação da
parte não é considerado ato jurídico processual (Súmula 115/STJ) e,
portanto, não gera qualquer efeito.
4. Considera-se litigante de má-fé a parte que deliberadamente
altera a verdade dos fatos processuais.
5. Agravo interno não provido, com multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2137042 — RECURSO ESPECIAL · 2026-04-27 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2242214 — RECURSO ESPECIAL · 2026-04-16 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2822922 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-09-02 · 2 referência(s) em comum
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