STJ — 176650
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6fc3e9aa6a4def8e27630ca498132d7e32e5c625000a77f76cb073a308538486
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ROUBO MAJORADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, RECEPTAÇÃO,
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU QUE PERMANECEU
PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA HÍGIDA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA
DAS CONDUTAS CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão
ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. A prisão preventiva decretada tão somente em razão de sua
condenação pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 492, inciso I,
alínea e, do Código de Processo Penal - CPP, que estabelece a
execução provisória da sentença do Tribunal do Júri com pena
superior a 15 anos, vai de encontro ao entendimento firmado nesta
Corte de que é incabível a prisão para fins de execução provisória
de pena. Todavia, tal entendimento não afasta a possibilidade da
decretação da prisão preventiva, antes do esgotamento dos recursos,
desde que devidamente fundamentada sua necessidade, com base em
fundamentos novos e contemporâneos, preenchidos os requisitos
previstos no art. 312 do CPP.
No caso dos autos, o recorrente permaneceu segregado durante toda a
instrução, remanescendo hígidos os fundamentos que justificaram a
decretação e a manutenção da constrição cautelar conforme destacado
pelo Tribunal de origem. Nesse contexto, a custódia do recorrente
não foi decretada em razão da condenação pelo Tribunal do Júri,
nos termos do art. 492, inciso I, alínea e, do CPP. Cuida-se de
prisão que já havia sido decretada em seu desfavor, estando,
outrora, devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, a
partir do modus operandi dos delitos, o qual demonstra a conduta
desajustada de violência e desrespeito com a vida humana, a
evidenciar a periculosidade do agente.
3. Tendo o paciente permanecido preso durante todo o processo, não
deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque,
inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se
mostra adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau.
4. Apresentada fundamentação concreta e atual que demonstrou a
presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP para decretação
da prisão cautelar do recorrente, não se verifica a existência de
flagrante ilegalidade apta a justificar a revogação da custódia
preventiva.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492
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