Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública
do Estado de São Paulo em favor de paciente contra acórdão da 10ª
Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, que denegou a ordem para revogação de prisão preventiva
decretada em razão de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, do
Código Penal).
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A impetração sustenta a ocorrência de excesso de prazo na
formação da culpa e a ausência de requisitos do art. 312 do Código
de Processo Penal, além de alegar a suficiência de medidas
cautelares diversas da prisão para assegurar o andamento processual
e a presunção de inocência do paciente.
- O parecer do Ministério Público Federal opinou pelo não
conhecimento do habeas corpus, destacando a inexistência de desídia
estatal, a gravidade concreta do delito e a adequação da prisão
preventiva para salvaguardar a ordem pública.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em aferir
a legalidade e a proporcionalidade da prisão preventiva,
considerando a gravidade concreta do delito e a tramitação
processual até o momento.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo
na formação da culpa; e (ii) saber se as medidas cautelares diversas
da prisão seriam suficientes para assegurar a ordem pública e a
conveniência da instrução criminal.
III. Razões de decidir6. A prisão preventiva foi mantida com base em
fundamentos concretos e adequados, considerando a gravidade
concreta do crime de homicídio qualificado, o modus operandi e o
risco à ordem pública.
- O prazo para a conclusão da instrução criminal deve ser analisado
à luz do princípio da razoabilidade, não havendo indícios de
desídia estatal, com tramitação regular do processo e designação de
audiência de instrução.
- As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo
Penal são insuficientes para neutralizar os riscos inerentes à
liberdade do paciente, dada a gravidade do crime e a necessidade de
preservar a ordem pública.
- A prisão preventiva é justificada para garantir a aplicação da
lei penal e resguardar a sociedade de riscos iminentes, não
configurando antecipação de pena.
IV. Dispositivo e tese10. Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem
pública. 2. O prazo para a conclusão da instrução criminal deve ser
analisado à luz do princípio da razoabilidade, sem indícios de
desídia estatal. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são
insuficientes para neutralizar os riscos inerentes à liberdade do
paciente em casos de grave ameaça à ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CP,
art. 121, § 2º, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1068; STJ, AgRg no HC
899.683/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 13/5/2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública
do Estado de São Paulo em favor de paciente contra acórdão da 10ª
Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, que denegou a ordem para revogação de prisão preventiva
decretada em razão de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, do
Código Penal).
2. A impetração sustenta a ocorrência de excesso de prazo na
formação da culpa e a ausência de requisitos do art. 312 do Código
de Processo Penal, além de alegar a suficiência de medidas
cautelares diversas da prisão para assegurar o andamento processual
e a presunção de inocência do paciente.
3. O parecer do Ministério Público Federal opinou pelo não
conhecimento do habeas corpus, destacando a inexistência de desídia
estatal, a gravidade concreta do delito e a adequação da prisão
preventiva para salvaguardar a ordem pública.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em aferir
a legalidade e a proporcionalidade da prisão preventiva,
considerando a gravidade concreta do delito e a tramitação
processual até o momento.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo
na formação da culpa; e (ii) saber se as medidas cautelares diversas
da prisão seriam suficientes para assegurar a ordem pública e a
conveniência da instrução criminal.
III. Razões de decidir6. A prisão preventiva foi mantida com base em
fundamentos concretos e adequados, considerando a gravidade
concreta do crime de homicídio qualificado, o modus operandi e o
risco à ordem pública.
7. O prazo para a conclusão da instrução criminal deve ser analisado
à luz do princípio da razoabilidade, não havendo indícios de
desídia estatal, com tramitação regular do processo e designação de
audiência de instrução.
8. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo
Penal são insuficientes para neutralizar os riscos inerentes à
liberdade do paciente, dada a gravidade do crime e a necessidade de
preservar a ordem pública.
9. A prisão preventiva é justificada para garantir a aplicação da
lei penal e resguardar a sociedade de riscos iminentes, não
configurando antecipação de pena.
IV. Dispositivo e tese10. Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem
pública. 2. O prazo para a conclusão da instrução criminal deve ser
analisado à luz do princípio da razoabilidade, sem indícios de
desídia estatal. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são
insuficientes para neutralizar os riscos inerentes à liberdade do
paciente em casos de grave ameaça à ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CP,
art. 121, § 2º, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1068; STJ, AgRg no HC
899.683/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 13/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, denegar a ordem,
nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik, que lavrará
o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira, em sessão anterior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
STJ - <<AgRg no HC 899683>>-SP
(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE - SUBSTITUIÇÃO
POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS)
STJ - <<HC 690522>>-PB, <<RHC 72459>>-SP, <<RHC 177645>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00319 ART:00492
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 858843 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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