STJ — 819571

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8aa95dc1eddf62f3a98d065238522f6e25edc1d00c8f404b51b9d78bff4c3015

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUTORIA DELITIVA. INDÍCIOS MÍNIMOS EVIDENCIADOS. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
  2. Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do agravante, consistente na prática, em tese, do "crime de roubo, praticado em concurso de agentes, mediante emprego de arma de fogo, durante o período noturno e contra estabelecimento localizado às margens de rodovia, circunstâncias que em sede de cognição rasa, demonstram o prévio planejamento do delito com a escolha de vítima afastada da zona urbana e com fácil acesso à rota para a fuga". O agravante foi apontado como o condutor do veículo utilizado na prática delitiva, destacando-se que "[a]s diligências para a apuração da identidade do indivíduo que conduzia o veículo no momento do roubo partiram da constatação de que tal pessoa possuía relacionamento íntimo com a investigada DENISE, em razão do beijo trocado entre os dois no momento em que ela lhe entrega o veículo". Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo de roubo qualificado. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.
  3. Ademais, o excerto do decreto prisional demonstra que há indícios suficientes de autoria, em especial, porque das imagens obtidas consta que o agravante, "[a]pós beijar DENISE, [...] ingressa no banco do motorista do veículo Toyota Corolla e, em seguida, outros dois indivíduos saem da residência dos investigados e adentram o veículo" sendo que a "identidade dos três ocupantes do veículo, também foi confirmada pelas declarações da investigada DENISE MARTINS CIPRIANO. Esta confirmou que WELLINGTON e os acusados IVANILSON e RODRIGO utilizaram seu veículo supostamente para resolverem "uma fita" no Distrito de Laranjeiras". Desse modo, para desconstituir tal entendimento seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental, não merecendo conhecimento a alegação de ausência de indícios de autoria.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUTORIA DELITIVA. INDÍCIOS MÍNIMOS EVIDENCIADOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do agravante, consistente na prática, em tese, do "crime de roubo, praticado em concurso de agentes, mediante emprego de arma de fogo, durante o período noturno e contra estabelecimento localizado às margens de rodovia, circunstâncias que em sede de cognição rasa, demonstram o prévio planejamento do delito com a escolha de vítima afastada da zona urbana e com fácil acesso à rota para a fuga". O agravante foi apontado como o condutor do veículo utilizado na prática delitiva, destacando-se que "[a]s diligências para a apuração da identidade do indivíduo que conduzia o veículo no momento do roubo partiram da constatação de que tal pessoa possuía relacionamento íntimo com a investigada DENISE, em razão do beijo trocado entre os dois no momento em que ela lhe entrega o veículo". Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo de roubo qualificado. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. 3. Ademais, o excerto do decreto prisional demonstra que há indícios suficientes de autoria, em especial, porque das imagens obtidas consta que o agravante, "[a]pós beijar DENISE, [...] ingressa no banco do motorista do veículo Toyota Corolla e, em seguida, outros dois indivíduos saem da residência dos investigados e adentram o veículo" sendo que a "identidade dos três ocupantes do veículo, também foi confirmada pelas declarações da investigada DENISE MARTINS CIPRIANO. Esta confirmou que WELLINGTON e os acusados IVANILSON e RODRIGO utilizaram seu veículo supostamente para resolverem "uma fita" no Distrito de Laranjeiras". Desse modo, para desconstituir tal entendimento seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental, não merecendo conhecimento a alegação de ausência de indícios de autoria. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - IDONEIDADE) STJ - <<HC 441161>>-SP, <<HC 461002>>-SP (MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<RHC 68535>>-MG, <<HC 393464>>-RS (HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA) STJ - <<HC 380198>>-DF, <<HC 315877>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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