STJ — 2184539

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-08-22Data Publicacao: 2023-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 353b220a4cb1db2a07d954d3b1561b882bbd6a0bad4a953ccc5226557a9832fd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÚCLEOS DO TIPO PENAL. TESE NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 AMBAS DO ST F. RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM RAZÃO DO ALTO VALOR. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
  2. Não é possível debater a tese de atipicidade da conduta em razão de não ter sido praticado nenhum dos verbos presentes no tipo penal do crime de receptação. Isso porque o Tribunal de origem não se manifestou a respeito de tal ponto, limitando-se a discorrer a respeito do conhecimento da origem ilícita do bem.
  3. Negado o reconhecimento da participação de menor importância com fundamento nos elementos de provas constantes nos autos, a alteração da conclusão das instâncias de origem esbarra na vedação prevista no enunciado sumular n. 7 desta Corte superior.
  4. É devida a exasperação da pena-base em razão do alto valor do bem, ainda que tenha sido restituído. Precedente.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÚCLEOS DO TIPO PENAL. TESE NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 AMBAS DO ST F. RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM RAZÃO DO ALTO VALOR. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Não é possível debater a tese de atipicidade da conduta em razão de não ter sido praticado nenhum dos verbos presentes no tipo penal do crime de receptação. Isso porque o Tribunal de origem não se manifestou a respeito de tal ponto, limitando-se a discorrer a respeito do conhecimento da origem ilícita do bem. 3. Negado o reconhecimento da participação de menor importância com fundamento nos elementos de provas constantes nos autos, a alteração da conclusão das instâncias de origem esbarra na vedação prevista no enunciado sumular n. 7 desta Corte superior. 4. É devida a exasperação da pena-base em razão do alto valor do bem, ainda que tenha sido restituído. Precedente. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO EM RAZÃO DO ALTO VALOR) STJ - <<AgRg no HC 528271>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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