STJ — 2305332

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-09-05Data Publicacao: 2023-09-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b5972c0bc9a6d9c758f8a28cd1451de05f66fe5bea0def4add99ae1b6c210501

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVARICAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ARTS. 109, V, 111, I, E 117, I, DO CP. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO SUPERADO. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AUTORIDADE PÚBLICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o Tribunal de origem enfrentado todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia nos acórdãos de apelação e dos embargos de declaração, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente, não há negativa de prestação jurisdicional.
  2. Não se verifica a alegada violação do art. 109, V, art. 111, I, e art. 117, I, do CP, se o lapso de 4 anos não foi superado entre a data do fato delituoso descrito na denúncia (2016) e o recebimento da exordial (2019), não tendo ocorrido a prescrição no caso.
  3. Tendo as instâncias de origem decidido, com base nos elementos probatórios colhidos nos autos, que a ciência inequívoca da autoridade ocorreu em 2016, pois foi "este intimado pessoalmente para comparecer e depor no âmbito do inquérito civil em 07/11/16, tomando ciência pessoal e formal das denúncias", a pretensão de desconstituir essa premissa demandaria o reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
  4. Agravo regimental des provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVARICAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ARTS. 109, V, 111, I, E 117, I, DO CP. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO SUPERADO. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AUTORIDADE PÚBLICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o Tribunal de origem enfrentado todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia nos acórdãos de apelação e dos embargos de declaração, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente, não há negativa de prestação jurisdicional. 2. Não se verifica a alegada violação do art. 109, V, art. 111, I, e art. 117, I, do CP, se o lapso de 4 anos não foi superado entre a data do fato delituoso descrito na denúncia (2016) e o recebimento da exordial (2019), não tendo ocorrido a prescrição no caso. 3. Tendo as instâncias de origem decidido, com base nos elementos probatórios colhidos nos autos, que a ciência inequívoca da autoridade ocorreu em 2016, pois foi "este intimado pessoalmente para comparecer e depor no âmbito do inquérito civil em 07/11/16, tomando ciência pessoal e formal das denúncias", a pretensão de desconstituir essa premissa demandaria o reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental des provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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