STJ — 782307

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef953edf904c24da4a126034ab714ee81a94aaeda3cf16b3b9b58f638f112475

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DOS JURADOS. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA- BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM PROPORCIONAL. TENTATIVA. APROXIMAÇÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se afigura manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido. A opção dos jurados por uma ou outra versão, em detrimento dos interesses de uma das partes, não autoriza a cassação do veredicto.
  2. Nos autos, o acórdão impugnado manteve a condenação pelo Tribunal do Júri, a qual se baseou no acervo fático-probatório de que o agravante teria proferido ameaças de morte em desfavor das vítimas, em razão de disputas pelo tráfico de drogas.
  3. A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.
  4. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Nesse compasso, para a sua adequada valoração, devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. Nos autos, o Tribunal de origem apreciou concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, assentando "que a menção ao fato de ser ele o mandante que teve posição de destaque e comando na trama criminosa justifica a elevação da pena", fator que aponta maior censura na conduta e justifica a exasperação da pena-base.
  5. Sobre o desvalor das consequências do crime, também houve justificativa concreta, as quais excederam os limites do tipo penal violado, tendo em vista que a família das vítimas continuou a receber ameaças de morte mesmo após os fatos - inclusive para que não prestasse seus depoimentos -, e teve que se mudar do bairro, havendo provas de que o apelante e seu grupo criminoso se apossaram do imóvel para usar no tráfico de drogas.
  6. A fração relativa à causa de diminuição de pena da tentativa deve levar em consideração o iter criminis percorrido pelo agente. Na espécie, as instâncias ordinárias fundamentaram a redução de pena no patamar de 1/2, tendo em vista o quase esgotamento do iter criminis , em virtude do disparos terem atingido, de forma efetiva, o abdômen (intestino), cotovelo, perna direita e canela.
  7. Reverter a conclusão do julgado, de forma a verificar se deve ser aplicada a fração máxima do redutor pela tentativa, implicaria profundo revolvimento fático-probatório, o que é vedado na estreita via do habeas corpus.
  8. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DOS JURADOS. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA- BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM PROPORCIONAL. TENTATIVA. APROXIMAÇÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não se afigura manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido. A opção dos jurados por uma ou outra versão, em detrimento dos interesses de uma das partes, não autoriza a cassação do veredicto. 2. Nos autos, o acórdão impugnado manteve a condenação pelo Tribunal do Júri, a qual se baseou no acervo fático-probatório de que o agravante teria proferido ameaças de morte em desfavor das vítimas, em razão de disputas pelo tráfico de drogas. 3. A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. 4. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Nesse compasso, para a sua adequada valoração, devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. Nos autos, o Tribunal de origem apreciou concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, assentando "que a menção ao fato de ser ele o mandante que teve posição de destaque e comando na trama criminosa justifica a elevação da pena", fator que aponta maior censura na conduta e justifica a exasperação da pena-base. 5. Sobre o desvalor das consequências do crime, também houve justificativa concreta, as quais excederam os limites do tipo penal violado, tendo em vista que a família das vítimas continuou a receber ameaças de morte mesmo após os fatos - inclusive para que não prestasse seus depoimentos -, e teve que se mudar do bairro, havendo provas de que o apelante e seu grupo criminoso se apossaram do imóvel para usar no tráfico de drogas. 6. A fração relativa à causa de diminuição de pena da tentativa deve levar em consideração o iter criminis percorrido pelo agente. Na espécie, as instâncias ordinárias fundamentaram a redução de pena no patamar de 1/2, tendo em vista o quase esgotamento do iter criminis , em virtude do disparos terem atingido, de forma efetiva, o abdômen (intestino), cotovelo, perna direita e canela. 7. Reverter a conclusão do julgado, de forma a verificar se deve ser aplicada a fração máxima do redutor pela tentativa, implicaria profundo revolvimento fático-probatório, o que é vedado na estreita via do habeas corpus. 8. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JÚRI - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE PERMITEM A ADOÇÃO DE QUALQUER UMA DAS TESES SUSTENTADAS PELAS PARTES - SOBERANIA DOS VEREDICTOS) STJ - <<AgRg no AREsp 946505>>-SE, <<AgRg no AgRg no AREsp 903051>>-SP (INTENSA REPROVABILIDADE DA CONDUTA - EXASPERAÇÃO DA PENA) STJ - <<HC 429419>>-ES (DESVALOR DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - EXASPERAÇÃO DA PENA) STJ - <<AgRg no AREsp 1142235>>-DF (TENTATIVA - FRAÇÃO DE REDUÇÃO - ITER CRIMINIS PERCORRIDO - ANÁLISE EM HC - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg no REsp 1976970>>-DF, <<AgRg no HC 723678>>-SC, <<AgRg no AREsp 2027519>>-MA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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