STJ — 2064509

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15ed240efc0016a0dd48cdede9dc8b2d599eecb972c9eba558a07705ad31cec5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. DATA DA REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática feita pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental.
  2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que a data-base para verificação da implementação dos requisitos objetivo e subjetivo, previstos no art. 112 da Lei n. 7.210/84, deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, no caso o subjetivo com a realização do exame criminológico.
  3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. DATA DA REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. 1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática feita pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que a data-base para verificação da implementação dos requisitos objetivo e subjetivo, previstos no art. 112 da Lei n. 7.210/84, deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, no caso o subjetivo com a realização do exame criminológico. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROGRESSÃO DE REGIME - DATA-BASE PARA VERIFICAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO - TERMO INICIAL - MOMENTO EM QUE PREENCHIDO O ÚLTIMO REQUISITO PENDENTE) STJ - <<HC 358566>>-RS (PROGRESSÃO DE REGIME - DATA-BASE PARA VERIFICAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO - TERMO INICIAL - CONCLUSÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO) STJ - <<AgRg no REsp 2017158>>-SP, <<AgRg no HC 788218>>-SP, <<AgRg no HC 739943>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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