STJ — 821397

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf01a58c570dfa723d720b7ac8471b8b948330c8e6cba2502be05ace4f3bf9d9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
  2. No caso, a prisão preventiva foi imposta em decorrência da gravidade concreta da conduta delitiva, reveladora da periculosidade da acusado, que seria o elo entre os demais suspeitos de uma associação criminosa voltada para a prática de subtração fraudulenta de vultosos valores das contas bancárias de diversas vítimas. Segundo o apurado, os clientes "da cooperativa de crédito Viacredi estariam recebendo mensagens por meio do aplicativo whatsapp, em que criminosos simulavam serem gerentes de conta e enviavam links de atualização cadastral, sendo os clientes direcionados para um site falso, de modo que os investigados acessavam suas contas bancárias e subtraíam valores". Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública.
  3. A propósito, "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso" (AgRg no RHC n. 171.233/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 27/3/2023). Precedentes.
  4. Ademais, a decretação da prisão teve como fundamento, inclusive, a presença de anotações criminais pretéritas pelo mesmo fato. Inequívoco, dessa forma, o risco de que, solto, o agravante perpetre novas condutas ilícitas.
  5. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).
  6. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
  7. O pleito de extensão de eventual soltura concedida aos corréus não foi debatido pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
  8. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva foi imposta em decorrência da gravidade concreta da conduta delitiva, reveladora da periculosidade da acusado, que seria o elo entre os demais suspeitos de uma associação criminosa voltada para a prática de subtração fraudulenta de vultosos valores das contas bancárias de diversas vítimas. Segundo o apurado, os clientes "da cooperativa de crédito Viacredi estariam recebendo mensagens por meio do aplicativo whatsapp, em que criminosos simulavam serem gerentes de conta e enviavam links de atualização cadastral, sendo os clientes direcionados para um site falso, de modo que os investigados acessavam suas contas bancárias e subtraíam valores". Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública. 3. A propósito, "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso" (AgRg no RHC n. 171.233/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 27/3/2023). Precedentes. 4. Ademais, a decretação da prisão teve como fundamento, inclusive, a presença de anotações criminais pretéritas pelo mesmo fato. Inequívoco, dessa forma, o risco de que, solto, o agravante perpetre novas condutas ilícitas. 5. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 6. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 7. O pleito de extensão de eventual soltura concedida aos corréus não foi debatido pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STJ - <<AgRg no RHC 171233>>-DF, <<AgRg no HC 790898>>-DF, <<AgRg no HC 783635>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - <<RHC 76929>>-MG, <<HC 389098>>-SP, <<HC 364847>>-RS, <<HC 442874>>-SP, <<RHC 76801>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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