STJ — 176153

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b468f31215b74c968540560dddb192286ea80c39b88e71197ca4bead8a91e7b9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE DE CARTÕES DE CRÉDITO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. AGENTE FORAGIDO. DISTINÇÃO FÁTICA COM OS DEMAIS CORRÉUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
  2. A segregação preventiva está justificada na gravidade concreta das condutas de fraude de cartões de crédito e venda de informações no e-commerce, a demonstrar a periculosidade social do agravante, uma vez que ele "é apontado como um qualificado fornecedor da Singular Store, que, entre março de 2017 e janeiro de 2018, teria inserido 7.857 (sete mil oitocentas e cinquenta e sete) informações de cartões bancários de diversos países, e realizado cerca de 700 (setecentas) vendas ilegais dessas informações hackeadas de cartões bancários". Foi ressaltado também que, em busca e apreensão na residência do réu, foram apreendidas 24 maquininhas de cartão, "dois cartões magnéticos, de cor branca, provavelmente com finalidade de servir de base para clonagem", 41 chips de celular, 11 aparelhos de telefone, além da quantia de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em espécie, evidenciando a continuidade das práticas delitivas. Ele seria membro de uma suposta organização criminosa bem articulada e responsável pela "clonagem massiva, ininterrupta e profissional de cartões de crédito; há prova da efetiva venda dos referidos cartões, além de outras informações pessoais das vítimas, que resultou em enorme prejuízo ao comércio e ao sistema bancário de todo o país, afetando, inclusive, mais de uma centena de outros países".
  3. Mostra-se, portanto, evidente que a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantir a ordem pública e a ordem econômica, bem como que os fatos acima delineados demonstram haver distinção fática entre ele e os demais corréus, ao menos, diante da apreensão de elevada quantia em dinheiro, chips e máquinas de cartão em sua posse.
  4. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
  5. Há notícia de que o agente permanece foragido, o que justifica a necessidade de segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal.
  6. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
  7. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
  8. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE DE CARTÕES DE CRÉDITO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. AGENTE FORAGIDO. DISTINÇÃO FÁTICA COM OS DEMAIS CORRÉUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A segregação preventiva está justificada na gravidade concreta das condutas de fraude de cartões de crédito e venda de informações no e-commerce, a demonstrar a periculosidade social do agravante, uma vez que ele "é apontado como um qualificado fornecedor da Singular Store, que, entre março de 2017 e janeiro de 2018, teria inserido 7.857 (sete mil oitocentas e cinquenta e sete) informações de cartões bancários de diversos países, e realizado cerca de 700 (setecentas) vendas ilegais dessas informações hackeadas de cartões bancários". Foi ressaltado também que, em busca e apreensão na residência do réu, foram apreendidas 24 maquininhas de cartão, "dois cartões magnéticos, de cor branca, provavelmente com finalidade de servir de base para clonagem", 41 chips de celular, 11 aparelhos de telefone, além da quantia de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em espécie, evidenciando a continuidade das práticas delitivas. Ele seria membro de uma suposta organização criminosa bem articulada e responsável pela "clonagem massiva, ininterrupta e profissional de cartões de crédito; há prova da efetiva venda dos referidos cartões, além de outras informações pessoais das vítimas, que resultou em enorme prejuízo ao comércio e ao sistema bancário de todo o país, afetando, inclusive, mais de uma centena de outros países". 3. Mostra-se, portanto, evidente que a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantir a ordem pública e a ordem econômica, bem como que os fatos acima delineados demonstram haver distinção fática entre ele e os demais corréus, ao menos, diante da apreensão de elevada quantia em dinheiro, chips e máquinas de cartão em sua posse. 4. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 5. Há notícia de que o agente permanece foragido, o que justifica a necessidade de segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal. 6. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 7. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - APLICAÇÃO DA LEI PENAL - RÉU FORAGIDO) STJ - <<AgRg no HC 653295>>-PR, <<RHC 90363>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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