STJ — 774733
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. NULIDADE DO
RECONHECIMENTO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. ACUSAÇÃO AMPARADA EM OUTRAS
PROVAS. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO HÁ
MAIS DE 5 ANOS. PENA INTERMEDIÁRIA. EXASPERAÇÃO EM 1/3.
MULTIRREINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O reconhecimento pessoal deve ser analisado em conjunto com todas
as demais provas produzidas nos au tos. Não sendo a única prova a
ensejar a condenação, não há mácula a ser corrigida por esta Corte.
2. Os indícios de autoria não se basearam apenas no reconhecimento
pessoal do agravante, mas em outras provas a corroborar a autoria
delitiva do réu, ora agravante. Precedentes.
3. "Condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo
prazo de 5 anos previstos no art. 64, inciso I, do CP, constituem
fundamento idôneo para valorar negativamente as circunstâncias
judiciais. Embora esse período afaste os efeitos da reincidência,
não o faz quanto aos maus antecedentes" (AgRg no HC n. 746.087/SP,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
4. A multirreincidência, evidenciada pela existência de três
condenações definitivas, autoriza a exasperação da pena
intermediária em 1/3, não havendo falar-se em inidoneidade.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
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