STJ — 774733

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89693a4f228bb26f19c5d25b997229033899b6bbca8d8b5723337e1efe507456

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. ACUSAÇÃO AMPARADA EM OUTRAS PROVAS. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 ANOS. PENA INTERMEDIÁRIA. EXASPERAÇÃO EM 1/3. MULTIRREINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O reconhecimento pessoal deve ser analisado em conjunto com todas as demais provas produzidas nos au tos. Não sendo a única prova a ensejar a condenação, não há mácula a ser corrigida por esta Corte. 2. Os indícios de autoria não se basearam apenas no reconhecimento pessoal do agravante, mas em outras provas a corroborar a autoria delitiva do réu, ora agravante. Precedentes. 3. "Condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo de 5 anos previstos no art. 64, inciso I, do CP, constituem fundamento idôneo para valorar negativamente as circunstâncias judiciais. Embora esse período afaste os efeitos da reincidência, não o faz quanto aos maus antecedentes" (AgRg no HC n. 746.087/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) 4. A multirreincidência, evidenciada pela existência de três condenações definitivas, autoriza a exasperação da pena intermediária em 1/3, não havendo falar-se em inidoneidade. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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