Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O decreto prisional apresenta fundamentação considerada idônea
por esta Corte Superior, baseada no modus operandi e na gravidade
concreta da conduta, pois "o a cusado teria praticado crime de
latrocínio tentado, efetuando um disparo de arma de fogo, no peito
da vítima, não causando a morte em razão do socorro prestado".
- A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática
criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no
modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do
acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta
violenta. Confira-se: RHC n. 140.629/AL, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/2/2021; RHC n. 107.101/AL,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19/2/2019; HC n.
374.102/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, DJe 24/11/2016; HC n. 299.762/PR, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/10/2014.
- Outrossim, havendo a indicação de fundamentos concretos para
justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de
medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes
para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n. 325.754/RS -
5ª T. - unânime - rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJPE) - DJe 11/9/2015 e HC n. 313.977/AL
- 6ª T. - unânime - rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe
16/3/2015.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O decreto prisional apresenta fundamentação considerada idônea
por esta Corte Superior, baseada no modus operandi e na gravidade
concreta da conduta, pois "o a cusado teria praticado crime de
latrocínio tentado, efetuando um disparo de arma de fogo, no peito
da vítima, não causando a morte em razão do socorro prestado".
2. A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática
criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no
modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do
acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta
violenta. Confira-se: RHC n. 140.629/AL, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/2/2021; RHC n. 107.101/AL,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19/2/2019; HC n.
374.102/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, DJe 24/11/2016; HC n. 299.762/PR, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/10/2014.
3. Outrossim, havendo a indicação de fundamentos concretos para
justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de
medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes
para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n. 325.754/RS -
5ª T. - unânime - rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJPE) - DJe 11/9/2015 e HC n. 313.977/AL
- 6ª T. - unânime - rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe
16/3/2015.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - IDONEIDADE)
STJ - <<RHC 140629>>-AL, <<RHC 107101>>-AL, <<HC 374102>>-DF,
<<HC 299762>>-PR
(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<HC 325754>>-RS, <<HC 313977>>-AL
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.