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PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS NA FASE JUDICIAL.
LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 226 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -CPP. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. TENTATIVA DE
HOMICÍDIO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES. FUGA DO DISTRITO DA
CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI
PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tinha
entendimento consolidado no sentido de que as formalidades
esculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP,
tratavam-se de meras formalidades cuja inobservância não acarretava
nulidade. Além disso, a ratificação em juízo, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, do reconhecimento fotográfico
realizado na fase inquisitiva, constituía meio idôneo de prova apto
a justificar até mesmo uma condenação. Todavia, em 27/10/2020, a
Sexta Turma desse Tribunal Superior de Justiça, no julgamento do HC
n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz), modificou o seu
posicionamento, restando firmado que a inobservância do referido
art. 226 do CPP, conduz à nulidade do reconhecimento da pessoa e não
poderá servir de fundamento à eventual condenação, ainda que
confirmado o reconhecimento em juízo.
No caso dos autos, não há constrangimento ilegal a ser reparado,
haja vista que a materialidade e a autoria delitivas restaram
demonstradas não apenas pelo auto de reconhecimento fotográfico pela
vítima na delegacia, mas também pelos depoimentos colhidos durante
a investigação, pois já havia indícios de que o agravante integrava
organização criminosa, inclusive sendo o motivo das agressões à
vítima o fato do acusado e dos corréus desconfiarem que o ofendido
havia contado para os militares do abrigo de refugiados a atuação
dos acusados em atividades ilícitas. Ressalta-se, ainda, que a Corte
estadual destacou que "há nos autos a juntada de relatório de
Investigação Policial informando como vem atuando a facção criminosa
"Banda Criminal Trem do Aragua" coordenada e integrada por
estrangeiros de nacionalidade venezuelana que vem atuando de forma
violenta na cidade". Destarte, o reconhecimento fotográfico não
constituiu a única prova contra o agente.
- É certo que "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de
que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase
inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a
condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em
Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na
residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo
Penal" (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, DJe 5/3/2021).
- Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada
pelas instâncias ordinárias, uma vez que ressaltaram a gravidade do
crime praticado e a periculosidade da agente, ante o modus operandi
da conduta delitiva, em que o agravante, juntamente com os dois
corréus, golpeou a vítima com pauladas, que só não veio a óbito pois
foi socorrida pelos policiais militares. Destacou-se, ainda, que há
indícios de que o acusado integra a organização criminosa
denominada "Banda Criminal Trem do Aragua", responsável por
homicídios e outros crimes; circunstâncias que demonstram risco ao
meio social. Ressalta-se também a nítida intenção de se furtar da
aplicação da lei penal, haja vista que o mandado de prisão foi
cumprido dois meses após a decretação da prisão preventiva, o que
demonstra a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal,
especialmente por se tratar de processo do Tribunal do Júri.
Assim sendo, forçoso concluir que a prisão processual está
devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo
falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade
capaz de justificar a sua revogação.
- O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a evasão
do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e
reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação
suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para
garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2019).
- As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a
manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada,
conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
- São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do
delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS NA FASE JUDICIAL.
LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 226 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -CPP. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. TENTATIVA DE
HOMICÍDIO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES. FUGA DO DISTRITO DA
CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI
PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tinha
entendimento consolidado no sentido de que as formalidades
esculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP,
tratavam-se de meras formalidades cuja inobservância não acarretava
nulidade. Além disso, a ratificação em juízo, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, do reconhecimento fotográfico
realizado na fase inquisitiva, constituía meio idôneo de prova apto
a justificar até mesmo uma condenação. Todavia, em 27/10/2020, a
Sexta Turma desse Tribunal Superior de Justiça, no julgamento do HC
n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz), modificou o seu
posicionamento, restando firmado que a inobservância do referido
art. 226 do CPP, conduz à nulidade do reconhecimento da pessoa e não
poderá servir de fundamento à eventual condenação, ainda que
confirmado o reconhecimento em juízo.
No caso dos autos, não há constrangimento ilegal a ser reparado,
haja vista que a materialidade e a autoria delitivas restaram
demonstradas não apenas pelo auto de reconhecimento fotográfico pela
vítima na delegacia, mas também pelos depoimentos colhidos durante
a investigação, pois já havia indícios de que o agravante integrava
organização criminosa, inclusive sendo o motivo das agressões à
vítima o fato do acusado e dos corréus desconfiarem que o ofendido
havia contado para os militares do abrigo de refugiados a atuação
dos acusados em atividades ilícitas. Ressalta-se, ainda, que a Corte
estadual destacou que "há nos autos a juntada de relatório de
Investigação Policial informando como vem atuando a facção criminosa
"Banda Criminal Trem do Aragua" coordenada e integrada por
estrangeiros de nacionalidade venezuelana que vem atuando de forma
violenta na cidade". Destarte, o reconhecimento fotográfico não
constituiu a única prova contra o agente.
2. É certo que "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de
que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase
inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a
condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em
Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na
residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo
Penal" (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, DJe 5/3/2021).
3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada
pelas instâncias ordinárias, uma vez que ressaltaram a gravidade do
crime praticado e a periculosidade da agente, ante o modus operandi
da conduta delitiva, em que o agravante, juntamente com os dois
corréus, golpeou a vítima com pauladas, que só não veio a óbito pois
foi socorrida pelos policiais militares. Destacou-se, ainda, que há
indícios de que o acusado integra a organização criminosa
denominada "Banda Criminal Trem do Aragua", responsável por
homicídios e outros crimes; circunstâncias que demonstram risco ao
meio social. Ressalta-se também a nítida intenção de se furtar da
aplicação da lei penal, haja vista que o mandado de prisão foi
cumprido dois meses após a decretação da prisão preventiva, o que
demonstra a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal,
especialmente por se tratar de processo do Tribunal do Júri.
Assim sendo, forçoso concluir que a prisão processual está
devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo
falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade
capaz de justificar a sua revogação.
4. O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a evasão
do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e
reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação
suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para
garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2019).
5. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a
manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada,
conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
6. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do
delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - FASE INQUISITIVA - OUTRAS PROVAS NA
FASE JUDICIAL - REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 226 DO CPP)
STJ - <<HC 598886>>-SC, <<AgRg no HC 633659>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA - APLICAÇÃO DA LEI
PENAL)
STJ - <<AgRg no RHC 117337>>-CE, <<HC 581630>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA)
STJ - <<AgRg no RHC 123269>>-AL, <<AgRg no RHC 125777>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00226 ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.