STJ — 71040

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-08-22Data Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 853db4ca005d753fffcaa5ebba2ef03f48b4676308537be7e37b0d1d2cd9af91

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSO JUDICIAL CONTRA A DECISÃO IMPETRADA. PRAZO DECADENCIAL CONSUMADO. HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. POSTULAÇÃO EM FAVOR DA ACUSAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Havendo recurso cabível contra a decisão impetrada, o qual foi, inclusive, interposto pelo ora Recorrente não é admitida a impetração de mandado de segurança contra esse mesmo ato judicial, nos termos da Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal.
  2. Sendo inequívoco que, em 04/04/2022, o Recorrente tinha ciência da decisão impetrada, o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, já estava consumado quando da impetração do mandado de segurança, em 20/12/2022.
  3. Se a existência de previsão de recurso contra a decisão judicial impetrada torna incabível a própria impetração do mandado de segurança, é descabido o argumento de que, enquanto não for definitivamente julgado o referido recurso, a contagem do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias não teria sequer se iniciado. O ato impugnado, no caso concreto, é a decisão do Juízo de primeiro grau, e não os provimentos judiciais proferidos nos recursos contra ela interpostos. Portanto, o prazo da decadência se iniciou na data em que o Recorrente teve ciência da decisão que determinou o arquivamento do inquérito policial.
  4. Mantido o não conhecimento do mandado de segurança, é inviável a análise das questões de mérito nele deduzidas. Não se demonstrou nenhuma excepcionalidade no caso concreto, mas se vê apenas um inconformismo do Recorrente, que entende ter sido vítima dos crimes de estelionato e associação criminosa, em situação na qual o titular da ação penal pública, ou seja, o Ministério Público, concluiu pelo arquivamento do inquérito policial, porque não teria encontrado indícios da prática de crime, mas estaria evidenciado tão-somente o inadimplemento civil, com o que concordou o Juízo de primeiro grau. Além disso, as alegações de mérito do Recorrente também foram deduzidas na via recursal própria, sendo descabido pleitear dupla apreciação jurisdicional da mesma questão, por vias processuais diversas.
  5. O habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Órgãos do Poder Judiciário, e sempre em favor da defesa, sendo manifestamente incabível pleitear a sua concessão em favor da acusação, a fim de que seja determinado o desarquivamento de inquérito policial.
  6. Recurso ordinário desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSO JUDICIAL CONTRA A DECISÃO IMPETRADA. PRAZO DECADENCIAL CONSUMADO. HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. POSTULAÇÃO EM FAVOR DA ACUSAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Havendo recurso cabível contra a decisão impetrada, o qual foi, inclusive, interposto pelo ora Recorrente não é admitida a impetração de mandado de segurança contra esse mesmo ato judicial, nos termos da Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal. 2. Sendo inequívoco que, em 04/04/2022, o Recorrente tinha ciência da decisão impetrada, o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, já estava consumado quando da impetração do mandado de segurança, em 20/12/2022. 3. Se a existência de previsão de recurso contra a decisão judicial impetrada torna incabível a própria impetração do mandado de segurança, é descabido o argumento de que, enquanto não for definitivamente julgado o referido recurso, a contagem do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias não teria sequer se iniciado. O ato impugnado, no caso concreto, é a decisão do Juízo de primeiro grau, e não os provimentos judiciais proferidos nos recursos contra ela interpostos. Portanto, o prazo da decadência se iniciou na data em que o Recorrente teve ciência da decisão que determinou o arquivamento do inquérito policial. 4. Mantido o não conhecimento do mandado de segurança, é inviável a análise das questões de mérito nele deduzidas. Não se demonstrou nenhuma excepcionalidade no caso concreto, mas se vê apenas um inconformismo do Recorrente, que entende ter sido vítima dos crimes de estelionato e associação criminosa, em situação na qual o titular da ação penal pública, ou seja, o Ministério Público, concluiu pelo arquivamento do inquérito policial, porque não teria encontrado indícios da prática de crime, mas estaria evidenciado tão-somente o inadimplemento civil, com o que concordou o Juízo de primeiro grau. Além disso, as alegações de mérito do Recorrente também foram deduzidas na via recursal própria, sendo descabido pleitear dupla apreciação jurisdicional da mesma questão, por vias processuais diversas. 5. O habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Órgãos do Poder Judiciário, e sempre em favor da defesa, sendo manifestamente incabível pleitear a sua concessão em favor da acusação, a fim de que seja determinado o desarquivamento de inquérito policial. 6. Recurso ordinário desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - DESCABIMENTO - ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO) STJ - <<AgRg no MS 28100>>-DF, <<AgRg no REsp 1885595>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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