STJ — 777162
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 132ed3a855d9e16155740f983a9a84bee56b1806190c8f53e5362c531f4cab6c
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE OU PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de
que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei
n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade
e da permanência da associação criminosa.
2. Para entender-se de forma diversa e afastar a compreensão das
instâncias de origem de que os recorrentes se associaram, com
estabilidade e permanência, para o fim de praticar o crime de
tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo
fático-probatório amealhado aos autos, providência vedada na via
estreita do habeas corpus.
3. A jurisprudência do STJ entende ser incabível aplicar o princípio
da consunção entre os crimes dos arts. 12, 14 e 16 da Lei n.
10.826/2003, por tutelarem bens jurídicos distintos, sobretudo
quando praticados em contextos diversos. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12
- urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
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