STJ — 160413

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc79a988ba664d8958a1c2d8aebb1119b9b1d229aac135774a19a3524bf26b21

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, POSSE DE ARMA DE FOGO E POSSE DE ENTORPECENTE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE DETERMINOU A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O julgamento monocrático do recurso, com base em verbete sumular ou na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não constitui ofensa ao princípio da colegialidade, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC/2015 e da Súmula 568/STJ (AgInt no REsp n. 1.586.240/SP, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/3/2018).
  2. No caso em aposto, não se constata, primo ictu oculi, as ilegalidades apontadas pela defesa na decisão judicial que determinou a medida de busca e apreensão. Após o depoimento da vítima, o órgão de inteligência da polícia empreendeu diligências, identificando quem seria o usuário do mercado livre e seu endereço. Inclusive, consta da representação pelo mandado de busca e apreensão, que o site mercado livre foi oficiado pela polícia e que foi juntado relatório complementar ofertado pelo setor de investigação informando que a bolsa em questão possui características inconfundíveis e que na conta do anunciante constam diversos objetos anunciados sem a informação de nota-fiscal e de valores que ultrapassam R$ 20.000,00.
  3. Em uma análise superficial, apropriada para a via eleita, constata-se que, antes da determinação judicial houve um trabalho de inteligência por parte da polícia civil do Estado de São Paulo, de modo que não há falar que a busca e apreensão foi adotada como primeira medida investigativa e que a medida teve como base única e exclusivamente o depoimento da vítima. Ademais, suficientemente fundamentada a decisão em fatos concretos - extraídos da investigação policial - e na letra da lei (art. 240 do CPP).
  4. O acórdão atacado guarda perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que não há nulidade quando a decisão que defere o pedido de busca e apreensão se baseia na presença de elementos informativos suficientes a justificar a medida excepcional (AgRg no HC n. 746.119/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022).
  5. Registre-se, ainda, que afastar a conclusão da Corte de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que não se mostra viável na via estreita do habeas corpus.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, POSSE DE ARMA DE FOGO E POSSE DE ENTORPECENTE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE DETERMINOU A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O julgamento monocrático do recurso, com base em verbete sumular ou na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não constitui ofensa ao princípio da colegialidade, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC/2015 e da Súmula 568/STJ (AgInt no REsp n. 1.586.240/SP, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/3/2018). 2. No caso em aposto, não se constata, primo ictu oculi, as ilegalidades apontadas pela defesa na decisão judicial que determinou a medida de busca e apreensão. Após o depoimento da vítima, o órgão de inteligência da polícia empreendeu diligências, identificando quem seria o usuário do mercado livre e seu endereço. Inclusive, consta da representação pelo mandado de busca e apreensão, que o site mercado livre foi oficiado pela polícia e que foi juntado relatório complementar ofertado pelo setor de investigação informando que a bolsa em questão possui características inconfundíveis e que na conta do anunciante constam diversos objetos anunciados sem a informação de nota-fiscal e de valores que ultrapassam R$ 20.000,00. 3. Em uma análise superficial, apropriada para a via eleita, constata-se que, antes da determinação judicial houve um trabalho de inteligência por parte da polícia civil do Estado de São Paulo, de modo que não há falar que a busca e apreensão foi adotada como primeira medida investigativa e que a medida teve como base única e exclusivamente o depoimento da vítima. Ademais, suficientemente fundamentada a decisão em fatos concretos - extraídos da investigação policial - e na letra da lei (art. 240 do CPP). 4. O acórdão atacado guarda perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que não há nulidade quando a decisão que defere o pedido de busca e apreensão se baseia na presença de elementos informativos suficientes a justificar a medida excepcional (AgRg no HC n. 746.119/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022). 5. Registre-se, ainda, que afastar a conclusão da Corte de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que não se mostra viável na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA E APREENSÃO - ELEMENTOS INFORMATIVOS SUFICIENTES - AUSÊNCIA DE NULIDADE) STJ - <<AgRg no HC 746119>>-SP (BUSCA E APREENSÃO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no RHC 171067>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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