STJ — 830191
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR.
POSSIBILIDADE. LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é plenamente possível
que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer
afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa,
quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo
jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de
sustentação oral (AgRg no HC n. 654.429/SP, Ministro Felix Fischer,
Quinta Turma, DJe de 7/6/2021).
2. Segundo o entendimento desta Corte Superior de Justiça, em regra,
deve ser adotada a fração máxima de redução da pena no caso de
tentativa de latrocínio em que a vítima não sofre ofensa à sua
integridade física. Ocorre que, a despeito de o ofendido não ser
atingido, é possível a eleição de fração inferior a 2/3 (dois
terços) de diminuição da sanção quando as circunstâncias do caso
concreto evidenciam o maior percurso do iter criminis (AgRg no HC n.
803.345/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023).
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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