Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA EM ROUBO DE
VEÍCULOS DE LUXO E DESMANCHE DAS PEÇAS. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS
OPERANDI. HABITUALIDADE CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente
quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi
delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
- No caso, vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus
operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade
do ora agravante, que seria membro de organização criminosa
especializada na prática de crimes patrimoniais de veículos de luxo
e desmanche das peças para comércio paralelo. Ele compunha o núcleo
de mecânica da organização criminosa, recebendo e fazendo os
desmanches das caminhonetes Toyota/Hilux subtraídas, bem como
suprimindo e alterando os seus sinais identificadores, o que indica
habitualidade delitiva e, por conseguinte, configura o periculum
libertatis. Mostra-se, portanto, evidente que a custódia preventiva
está justificada na necessidade de garantir a ordem pública e evitar
a reiteração delitiva.
- Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora
Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
- Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
- Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva
indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes
para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
- Com relação ao covid-19, consta do voto condutor do acórdão que
"não há qualquer notícia nos autos acerca do estado de saúde do
paciente ou que pertença ao grupo de vulneráveis, tampouco as
condições do estabelecimento prisional em que se encontra custodiado
ou mesmo que haja impossibilidade de receber eventual tratamento
médico na unidade prisional, caso necessário", não havendo motivos,
nesse ponto, para o relaxamento da custódia cautelar.
- Não há se falar em ausência de contemporaneidade da prisão
cautelar, porquanto a organização criminosa esteve em funcionamento,
pelo menos, "até o dia 10 de novembro de 2022", tendo sido
decretada a prisão temporária do ora agravante em 31/10/2022, prisão
essa convertida em preventiva no dia 18/12/2022 e oferecida
denúncia em 9/1/2023.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA EM ROUBO DE
VEÍCULOS DE LUXO E DESMANCHE DAS PEÇAS. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS
OPERANDI. HABITUALIDADE CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente
quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi
delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
2. No caso, vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus
operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade
do ora agravante, que seria membro de organização criminosa
especializada na prática de crimes patrimoniais de veículos de luxo
e desmanche das peças para comércio paralelo. Ele compunha o núcleo
de mecânica da organização criminosa, recebendo e fazendo os
desmanches das caminhonetes Toyota/Hilux subtraídas, bem como
suprimindo e alterando os seus sinais identificadores, o que indica
habitualidade delitiva e, por conseguinte, configura o periculum
libertatis. Mostra-se, portanto, evidente que a custódia preventiva
está justificada na necessidade de garantir a ordem pública e evitar
a reiteração delitiva.
3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora
Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
5. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva
indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes
para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Com relação ao covid-19, consta do voto condutor do acórdão que
"não há qualquer notícia nos autos acerca do estado de saúde do
paciente ou que pertença ao grupo de vulneráveis, tampouco as
condições do estabelecimento prisional em que se encontra custodiado
ou mesmo que haja impossibilidade de receber eventual tratamento
médico na unidade prisional, caso necessário", não havendo motivos,
nesse ponto, para o relaxamento da custódia cautelar.
7. Não há se falar em ausência de contemporaneidade da prisão
cautelar, porquanto a organização criminosa esteve em funcionamento,
pelo menos, "até o dia 10 de novembro de 2022", tendo sido
decretada a prisão temporária do ora agravante em 31/10/2022, prisão
essa convertida em preventiva no dia 18/12/2022 e oferecida
denúncia em 9/1/2023.
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no HC 700768>>-SP, <<AgRg no HC 661722>>-RJ,
<<AgRg nos EDcl no HC 617420>>-SP
STF - [[HC 95024]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE -
GRAVIDADE EM CONCRETO)
STJ - <<HC 741498>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.