STJ — 805386

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-09-11Data Publicacao: 2023-09-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 051f0f239eb5dfb6b0a9e075119b1cc71335d68be34f55310014bc28ea5763a9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000854869
Número de registro na fonte
202300618807
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 051f0f239eb5dfb6b0a9e075119b1cc71335d68be34f55310014bc28ea5763a9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA EM ROUBO DE VEÍCULOS DE LUXO E DESMANCHE DAS PEÇAS. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. HABITUALIDADE CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
  2. No caso, vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do ora agravante, que seria membro de organização criminosa especializada na prática de crimes patrimoniais de veículos de luxo e desmanche das peças para comércio paralelo. Ele compunha o núcleo de mecânica da organização criminosa, recebendo e fazendo os desmanches das caminhonetes Toyota/Hilux subtraídas, bem como suprimindo e alterando os seus sinais identificadores, o que indica habitualidade delitiva e, por conseguinte, configura o periculum libertatis. Mostra-se, portanto, evidente que a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.
  3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
  4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
  5. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
  6. Com relação ao covid-19, consta do voto condutor do acórdão que "não há qualquer notícia nos autos acerca do estado de saúde do paciente ou que pertença ao grupo de vulneráveis, tampouco as condições do estabelecimento prisional em que se encontra custodiado ou mesmo que haja impossibilidade de receber eventual tratamento médico na unidade prisional, caso necessário", não havendo motivos, nesse ponto, para o relaxamento da custódia cautelar.
  7. Não há se falar em ausência de contemporaneidade da prisão cautelar, porquanto a organização criminosa esteve em funcionamento, pelo menos, "até o dia 10 de novembro de 2022", tendo sido decretada a prisão temporária do ora agravante em 31/10/2022, prisão essa convertida em preventiva no dia 18/12/2022 e oferecida denúncia em 9/1/2023.
  8. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA EM ROUBO DE VEÍCULOS DE LUXO E DESMANCHE DAS PEÇAS. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. HABITUALIDADE CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do ora agravante, que seria membro de organização criminosa especializada na prática de crimes patrimoniais de veículos de luxo e desmanche das peças para comércio paralelo. Ele compunha o núcleo de mecânica da organização criminosa, recebendo e fazendo os desmanches das caminhonetes Toyota/Hilux subtraídas, bem como suprimindo e alterando os seus sinais identificadores, o que indica habitualidade delitiva e, por conseguinte, configura o periculum libertatis. Mostra-se, portanto, evidente que a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. Com relação ao covid-19, consta do voto condutor do acórdão que "não há qualquer notícia nos autos acerca do estado de saúde do paciente ou que pertença ao grupo de vulneráveis, tampouco as condições do estabelecimento prisional em que se encontra custodiado ou mesmo que haja impossibilidade de receber eventual tratamento médico na unidade prisional, caso necessário", não havendo motivos, nesse ponto, para o relaxamento da custódia cautelar. 7. Não há se falar em ausência de contemporaneidade da prisão cautelar, porquanto a organização criminosa esteve em funcionamento, pelo menos, "até o dia 10 de novembro de 2022", tendo sido decretada a prisão temporária do ora agravante em 31/10/2022, prisão essa convertida em preventiva no dia 18/12/2022 e oferecida denúncia em 9/1/2023. 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<AgRg no HC 700768>>-SP, <<AgRg no HC 661722>>-RJ, <<AgRg nos EDcl no HC 617420>>-SP STF - [[HC 95024]]-SP (PRISÃO PREVENTIVA - ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE - GRAVIDADE EM CONCRETO) STJ - <<HC 741498>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.